
O Mercado de Capitais é um sistema de distribuição de valores mobiliários, títulos com valor financeiro, que proporciona liquidez aos títulos de emissão de empresas e viabiliza o seu processo de capitalização.
Assim, no Mercado de Capitais são negociados títulos, valores mobiliários e ativos financeiros que, de acordo com as características do ativo ou contrato objeto da operação, podem ser classificados em dois grandes segmentos:
- Mercado de Renda Variável: é composto de ativos de renda variável, ou seja, ativos cuja remuneração ou retorno não pode ser quantificado no momento da aplicação, mas somente no resgate.
- Mercado de Renda Fixa: é composto de ativos de renda fixa, cuja remuneração, ou retorno de capital, pode ser dimensionada no momento da aplicação.
Em termos simples: renda variável é aplicação de risco, e o valor do resgate pode ser inferior ao da aplicação. Renda fixa é aplicação sem risco, e o valor do resgate nunca é inferior ao da aplicação.
1. Ativos de Renda Fixa
Os títulos de renda fixa são públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite. Como títulos de renda fixa públicos, citam-se: Notas do Tesouro Nacional (NTN), Letras do Tesouro Nacional (LTN), Títulos da Dívida Agrária (TDA), bem como títulos estaduais e municipais.
Como títulos de renda fixa privados, citam-se: fundos de investimentos, Letras de Câmbio (LC), Certificados de Depósito Bancário (CDB), Recibos de Depósito Bancário (RDB) e debêntures, que são títulos que as empresas emitem e que garantem aos compradores uma remuneração certa em prazos definidos. As debêntures podem ser emitidas por empresas de capital aberto, pelas sociedades anônimas que têm ações na Bolsa de Valores ou por empresas de capital fechado.
2. Ativos e Operações de Renda Variável
Os ativos de renda variável podem ser: ações, bônus de subscrição (preferência na compra de novas ações), quotas ou quinhões de capital, o ouro, ativo financeiro, e contratos negociados na bolsa de valores, bolsa de mercadorias, bolsa de futuro ou assemelhadas existentes no País.
O Mercado de Renda Variável compreende todas as operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como as operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsas, com interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (bancos, corretoras e distribuidoras).
Equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte, as operações de financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuro. Consideram-se assemelhadas às bolsas de valores, as entidades cujo objeto social seja análogo ao da bolsa de valores, bolsa de mercadorias ou bolsa de futuro e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da CVM.
A tributação do Imposto de Renda sobre a pessoa física que investe no segmento do Mercado de Capitais, denominado Mercado de Renda Variável, é o tema deste livro.
3. O investidor individual no Mercado de Renda Variável
O investidor – pessoa física – poderá participar das bolsas de valores, basicamente, de duas formas: individualmente, quando será então o único proprietário dos ativos ou contratos comprados, formando a sua própria carteira de ativos; coletivamente, quando ele adquire quotas de um clube de investimentos – constituído também por outras pessoas físicas – ou obtém quotas de um fundo mútuo de ações, administrado por uma entidade financeira.
Para participar individualmente do Mercado de Rendas Variável, o investidor deve se associar a uma corretora de valores mobiliários que será a intermediadora de todas as negociações de compra e de venda dos ativos ou contratos pertencentes ao investidor.
De acordo com o período entre o momento de entrada e o de saída de seu investimento no Mercado Variável, o investidor individual é enquadrado em uma das seguintes categorias, na classificação informal utilizada pelas corretoras de valores no dia-a-dia das bolsas:
- Investidor (operações de longo prazo – mais de 6 meses)
- Positon trade (operações de médio prazo – até 6 meses)
- Swing trade (operações de curto prazo – até uma semana)
- Day-trade (operações diárias)
Há ainda os investidores denominados scalper, que praticam operações de poucos minutos – comprando ou vendendo ativos e contratos – no mesmo pregão da Bolsa de Valores, várias vezes do mesmo dia, para obter pequenos lucros.
De acordo com a legislação tributária, para o investidor individual no Mercado de Renda Variável, há apenas duas situações possíveis, resumindo-se as categorias anteriormente citadas aos seguintes tipos de operações:
- Operações day-trade (aí incluídas as operações dos scalpers)
- Operações do mercado comum (operações não day-trade)
Além da expectativa temporal, o investidor individual pode aplicar nas seguintes modalidades de mercado, nos quais são negociados os ativos ou contratos de renda variável:
- Mercado à Vista
- Mercado de Opções
- Mercado a Termo
- Mercado Futuro
Ouro, ativo financeiro, em operação realizada fora de bolsa, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por exemplo: bancos.
Do ponto de vista tributário, cada um dos mercados anteriormente relacionados recebe um tratamento distinto da legislação tributária, com alguns pontos em comum entre eles, mas eles não são absolutamente iguais entre si.
A diferença entre o Mercado à Vista e os outros mercados está no tipo de ativo de renda variável negociado: no Mercado à Vista, são negociadas basicamente ações emitidas por companhias abertas e o ouro – ativo financeiro. Nos outros mercados (a termo, opções e futuro), além daqueles ativos, podem ser negociados contratos tendo por objeto outros ativos, como índice de ações, taxa de juros, dólar, café, boi gordo etc. São os chamados derivativos.
Assim, o tratamento tributário das operações de renda variável depende de quais mercados o investidor atuou e também do tempo de permanência do ativo ou contrato em seu poder antes de sua alienação. Não é raro um investidor atuar em dois ou até mais mercados ao mesmo tempo com ativos diferentes e períodos de permanência distintos em cada um deles.
4. O Imposto de Renda e o Investidor na Bolsa
Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação no Mercado de Renda Variável sujeitam-se à incidência das seguintes modalidades do Imposto de Renda:
- Retenção obrigatória na fonte, cujo fato gerador ocorre no momento da alienação do ativo ou contrato;
- Imposto de Renda apurado por períodos mensais, cujo fato gerador ocorre somente se houver lucro na apuração mensal de alienação de ativos ou contratos, e o seu recolhimento será obrigatório; e
- Declaração anual de rendimentos, na qual eventuais diferenças de imposto apurado são recolhidas com os devidos acréscimos legais.
O imposto retido na fonte é de obrigatoriedade exclusiva da instituição intermediadora das operações. É uma cobrança automática, sem nenhuma intervenção do investidor nessa retenção. Já a apuração dos ganhos líquidos das operações – mês a mês –, para obter-se o imposto de renda incidente sobre o resultado mensal apurado e o seu recolhimento, é de responsabilidade exclusiva do investidor.
Como parte de seu planejamento tributário, o investidor da bolsa não deve postergar ou mesmo simplesmente ignorar a apuração do imposto mensal devido sobre suas operações no Mercado Variável, porque, atualmente, os controles utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, empregados na fiscalização das pessoas físicas, facilmente identificam os investidores que atuam nas bolsas de valores e que realizam pagamentos a menor, ou simplesmente não pagam, o Imposto de Renda devido.
Assim, à guisa de exemplo, sobre uma operação de venda de ações no Mercado à Vista, há a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte com a alíquota de 0,005 % (cinco milésimos por cento). Face ao diminuto valor da alíquota aplicada, o valor retido não terá nenhum efeito prático para o incremento da arrecadação tributária da União.
No entanto, trata-se de importante meio de identificação das pessoas físicas que atuam nos mercados de Renda Variável com o fito de verificar se os valores informados em sua Declaração de Rendimentos abrangem efetivamente os resultados positivos obtidos em suas operações nas Bolsas de Valores.
Outro exemplo: com o fim da CPMF, a partir do mês de fevereiro de 2008, baseado no art. 5o da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, a movimentação financeira de qualquer pessoa, dentre elas o investidor nas bolsas de valores, passou a ser monitorada a partir do formulário denominado DIMOF (Declaração de Movimentação Financeira), no qual os bancos e as bolsas de valores, de futuro e de mercadorias, também consideradas instituições financeiras, enviam semestralmente à Receita Federal dados sobre a movimentação financeira do correntista, cujo montante no período seja superior a R$ 5.000,00.
Portanto, ao contrário da sistemática utilizada pelas Instituições Financeiras nas aplicações em Renda Fixa, na qual, semestralmente ou por ocasião do resgate das quotas, o Imposto de Renda é descontado automaticamente da conta da pessoa física do investidor pela instituição em que ele aplicou os recursos, a responsabilidade pela apuração, pelo cálculo e pagamento do imposto de renda mensal sobre as operações de Renda Variável é exclusiva do investidor, e, em oposição aos que muitos pensam, não há nenhuma obrigação prevista em normas do Banco Central para que a corretora com a qual ele trabalhe efetue esses cálculos ou mesmo faça o seu recolhimento.
5. O Conceito de Ganho Líquido
Em qualquer das modalidades de mercado da renda variável, considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, em um ou mais mercados de bolsa e em ouro, ativo financeiro, realizadas fora da bolsa, admitidas as deduções dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período ou em períodos anteriores.
6. O Conceito de Custo de Aquisição
Os custos de aquisição dos ativos objetos de operação em renda variável são calculados pela média ponderada dos custos unitários.
As despesas com corretagem, taxas e emolumentos ou outros custos necessários à realização das operações, podem ser acrescidos ao custo de aquisição ou deduzidos do preço de venda dos ativos ou contratos.
Assim, o ganho líquido é constituído pela diferença positiva entre o valor de venda do ativo e o seu custo de aquisição.
7. Custo de Aquisição de Ativos Recebidos
A lei estabelece tratamento tributário idêntico para a definição do custo de aquisição dos ativos de renda variável recebidos nas seguintes situações:
- Dissolução de sociedade conjugal ou de união estável
- Herança ou legado
- Doação em adiantamento da legitima
Na transferência do direito de propriedade em decorrência da dissolução da sociedade conjugal (desquite ou divórcio) ou da união estável, os bens e direitos do casal, dentre eles os ativos negociados nas bolsas de valores, podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos – que será então o custo de aquisição do ativo ou contrato – e também avaliados em valor superior àquele declarado.
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus – que será então o custo de aquisição do ativo ou contrato – ou por valor superior àquele declarado.
Da mesma forma, na transferência de direito de propriedade por doação em adiantamento de legitima, os bens e direitos recebidos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador – que será então o custo de aquisição do ativo ou contrato – ou ainda por valor superior àquele declarado.
Nos três casos anteriormente expostos, se os bens e direitos forem transferidos por valor superior àquele declarado, a diferença positiva entre o valor pelo qual foi transferido e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos é tributada como Ganho de Capital à alíquota de 15%.
Considera-se Ganho de Capital a diferença entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição. A referida modalidade do Imposto de Renda denominada Ganho de Capital não tem nenhum vínculo com a tributação dos mercados variáveis e constitui custo para efeito de apuração do ganho líquido numa eventual futura alienação do ativo em bolsas do Mercado de Renda Variável.
Exemplo:
Na última Declaração de Bens e Direitos de um ex-cônjuge, antes da dissolução de seu casamento, constava o valor de R$ 2.000,00, correspondente a um lote de ações comprado na vigência da vida conjugal.
Em decisão judicial da partilha, aquele lote de ações coube ao outro ex-cônjuge que transferiu, então, o direito de propriedade das ações por R$ 2.400,00, ocorrendo o ganho de capital correspondente a R$ 2.400,00 – R$ 2.000,00 = R$ 400,00, o qual foi tributado à alíquota de 15%: R$ 400,00 x 15% = R$ 60,00.
O valor do imposto de renda sobre esse ganho de capital pode ser incorporado ao custo de aquisição das ações, passando o mesmo a ser de R$ 2.060,00 (R$ 2.000,00 + R$ 60,00), que será utilizado em futura alienação delas.
8. O Imposto de Renda nos Mercados de Renda Variável e Renda Fixa
Os ganhos líquidos auferidos nos mercados de renda variável sujeitam-se ao Imposto de Renda nas seguintes alíquotas:
1. 15% (quinze por cento) sobre os ganhos líquidos apurados no mês em:
– Alienações ocorridas nos mercados à vista de ações ou ouro, ativo financeiro
– Operações liquidadas nos mercados de opções e nos contratos a termo
– Ajustes diários apurados nos mercados futuros
2. 20% (vinte por cento) sobre os ganhos líquidos apurados no mês em:
– Operações de day-trade
A título de comparação com as alíquotas do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos da Renda Variável, apresentamos a seguir a tabela de alíquotas utilizada para os rendimentos dos fundos de investimentos e das demais aplicações de Renda Fixa, que se encontra no artigo 1o da Lei n. 11.033/2004. Note-se que os rendimentos das aplicações em Renda Fixa sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, e a tributação é decrescente, de acordo com o prazo de permanência dos recursos na aplicação:
Aplicações até 6 meses – 22,5%
Aplicações de 6 a 12 meses – 20%
Aplicações de 12 a 24 meses – 17,5%
Aplicações acima de 24 meses – 15%
Ao contrário dos rendimentos obtidos nas bolsas de valores, tributados apenas no momento em que são obtidos, no caso dos fundos de investimento, os rendimentos são tributados semestralmente à alíquota de 15%, mesmo não havendo resgate das quotas. Uma alíquota complementar incide sobre os rendimentos por ocasião do resgate das quotas.
Ainda, na Renda Fixa, o valor do Imposto de Renda é descontado automaticamente da aplicação da pessoa física pela instituição financeira detentora dos recursos aplicados, enquanto, na Renda Variável, o Imposto de Renda deve ser apurado e recolhido pelo próprio investidor.
9. Outros Impostos na Bolsa de Valores
Para as pessoas físicas que operam nas bolsas de valores incidem, além do Imposto de Renda, os seguintes impostos:
I) IOF
Embora prevista por lei, a incidência do IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários atualmente encontra-se suspensa. Estão sujeitas à alíquota zero do IOF as operações do Mercado de Renda Variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas.
Estão, também, sujeitas à alíquota zero do IOF as operações das carteiras ou resgate das quotas dos fundos de investimento e dos clubes de investimento. No entanto, o IOF pode ter a sua alíquota alterada a qualquer momento pelo Poder Executivo, porque o aumento da alíquota desse tributo não depende de lei específica mas de simples decreto presidencial.
II) ISS
Incide, também, sobre valor das operações do Mercado Variável, tanto na compra quanto nas operações de venda do ativo ou contrato, além do Imposto de Renda (retido na fonte ou mensal), o imposto denominado ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –, com alíquota de 5% (cinco por cento), cuja base de cálculo é o valor dos serviços prestados pela corretora para seu cliente (taxa de corretagem).
Trata-se de tributo de competência municipal e que, no município de São Paulo, é retido na fonte pela corretora de valores que realizou a operação no pregão no dia.
O investidor no Mercado de Renda Variável não tem nenhuma interferência na retenção na fonte do ISS realizada pela corretora de valores mobiliários e deve simplesmente incluir o ISS pago nos custos das operações de compra e de venda do ativo, reduzindo, assim, o ganho líquido do ativo negociado.
Acontece, ainda, que algumas corretoras, embora incluam o valor do ISS na Nota de Corretagem, na prática não o descontam, e o seu valor não constitui, portanto, custo de aquisição ou de venda do ativo para o investidor.
Perguntas e Respostas Selecionadas
1. Qual a diferença entre renda fixa e renda variável com relação à apuração do Imposto de Renda?
Como regra geral, na renda fixa, o Imposto de Renda é calculado, retido na fonte e recolhido por quem paga o rendimento (instituição financeira); na renda variável, o Imposto de Renda é calculado e recolhido por quem recebe o rendimento (investidor).
2. Todas as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros são tributadas de acordo com as normas de tributação do Mercado Variável?
Não, por exemplo: as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto o ouro, ativo financeiro, e as operações de financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, são equiparadas às operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
A venda coberta sem ajuste diário dos Mercados a Termo em bolsa e de balcão também é considerada aplicação de renda fixa.
3. Como são tributados os Títulos do Tesouro Nacional?
Os títulos públicos são considerados ativos de renda fixa e, portanto, tributados segundo as regras aplicáveis ao Mercado de Renda Fixa.
A partir de 1o de janeiro de 2005, sobre os rendimentos auferidos pelos investidores nas operações realizadas através do Tesouro Nacional, incidem as alíquotas previstas na tributação do Mercado de Renda Fixa constantes no art. 1o da Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
Há, ainda, a incidência de impostos sobre os recursos financeiros (IOF) referentes a recompra, juros ou resgate de título.
4. Quais os tributos que incidem na venda de ações no Mercado à Vista?
O único imposto da União incidente sobre a operação da venda de ações é o Imposto de Renda, na modalidade fonte no momento da alienação da ação, e o Imposto de Renda na modalidade apuração mensal se houver resultado positivo nas alienações de ações no mês. O outro imposto incidente sobre a compra e a venda de ações é o ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –, de natureza municipal e cuja retenção na fonte fica a cargo da corretora de valores que intermediou a operação.
5. O investidor do exterior que investe nas bolsas de valores nacionais é tributado da mesma forma que os investidores residentes no Brasil?
Somente o investidor estrangeiro que opera no Brasil sem o atendimento às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional fica, para efeitos tributários, sujeitos às mesmas regras aplicadas ao investidor nacional, pessoa física, caso em que a retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre seus ganhos ficam a cargo de seu representante legal. O investidor estrangeiro que realiza seus investimentos no Brasil, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, encontra-se sob outro regime tributário.
6. Qual a diferença entre as operações realizadas dentro da bolsa e fora da bolsa de valores?
As operações realizadas dentro da bolsa necessitam da interveniência de agentes vinculados a sociedades corretoras, enquanto as operações feitas fora da bolsa são concretizadas diretamente entre as partes interessadas. Os ganhos obtidos na alienação de ações no mercado de balcão (fora das bolsas de valores) são tributados como Ganho de Capital.
Outra característica que as diferencia é que na bolsa é permitido deduzir os custos de aquisição e de venda do ativo e compensar prejuízos obtidos anteriormente. No mercado de balcão, também é permitido deduzir os custos da operação, mas é vedada a compensação de prejuízos.
7. Uma sociedade sem fins lucrativos (pessoa jurídica) “paga menos Imposto de Renda” do que um investidor individual (pessoa física) ao aplicar em ações na bolsa de valores?
Não. Uma sociedade sem fins lucrativos que vender ações na bolsa de valores terá seu ganho líquido tributado como o do investidor pessoa física, porque a isenção da sociedade não abrange o ganho de renda variável.
Por outro lado, se a venda for efetivada fora da bolsa, no mercado de balcão, o seu ganho líquido estará isento do Imposto de Renda por tratar-se de alienação de bens feita por pessoa jurídica sem fins lucrativos, que goza de isenção.