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Modelo de Abertura de Inventário

Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___, Estado de ___.

___, brasileira, viúva, empresária, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n° ___, e portadora do R.G. n° ___, residente e domiciliada ___(endereço completo), por seu advogado in fine assinado, estabelecido profissionalmente ___(endereço completo), onde recebe as comunicações de estilo, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 983 e 988, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, e artigos 1.796 e ss. do Código Civil, expor e requerer o seguinte:

O marido da Requerente, ___, faleceu na data de ___ de ___ de ___, conforme comprovado pela Certidão de Óbito em anexo (doc. ___).

O casal foi casado em comunhão universal de bens, tendo este falecido ab intestado, deixando herdeiros menores e maiores de idade, assim como bens no valor aproximadamente de R$ ___ (___ valor por extenso ___).

Em face do exposto, requer a Vossa Excelência, com fomento nos artigos 983 e 988, I, do Códex Instrumental Civil a abertura de inventário e partilha dos bens do espólio, bem como lhe seja deferido o ônus de prestar compromisso de inventariante dos bens deixados pelo de cujus, na forma da lei.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

(___ local e data ___)

_______________
Advogado(a)

OAB n° ___

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Tabela de Honorários Advocatícios

Abaixo seguem os honorários mínimos a serem cobrados pelos Advogados vinculados a OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo) pela prestação dos seus serviços profissionais no exercício da Advocacia.

Normas Gerais

01 – O advogado deve contratar, por escrito, a prestação dos serviços profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, e observando os valores mínimos constantes na Tabela (artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB).

a) Não havendo previsão de correção monetária para pagamento dos honorários advocatícios, com ou sem contrato escrito, o índice a ser considerado para o caso de parcelamento será o mesmo previsto no item 9 seguinte, calculando-se, nesse caso, o mencionado reajuste, a partir do vencimento das parcelas contratadas.

b) A mesma sistemática deverá ser adotada para o caso de inadimplemento, ainda que se cuide de parcela única a ser paga.

02 – A forma e as condições de pagamento das custas e encargos, judiciais e extrajudiciais, deverão integrar o contrato.

03 – Todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, bem como de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias e condução de auxiliares serão suportadas pelo cliente, ao qual deverá o advogado fazer prestação de contas.

04 – Salvo estipulação diversa, um terço dos honorários é devido no início do trabalho, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final, valores estes que serão atualizados monetariamente.

05 – Os honorários da sucumbência pertencem ao advogado e não excluem os contratados.

06 – O advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente.

07 – O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

b) o trabalho e o tempo necessários;

c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

g) a competência e o renome do profissional;

h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

08 – O desempenho da advocacia é de meios e não de resultados. Os honorários serão devidos no caso de êxito, ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado.

09 – Esta Tabela de Honorários aprovada pelo Conselho Secional de São Paulo da OAB terá seus valores monetariamente atualizados e divulgados anualmente, sempre a partir de todos os dias 2 de janeiro, de acordo com a variação anual da “tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais”, elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, acumulada no período, ou por meio de outro índice que espelhe a realidade econômica da inflação, a critério do Conselho Secional de São Paulo da OAB.

10 – Os casos omissos desta Tabela serão apreciados pela Turma de Ética Profissional da OAB-SP (1a Turma, TED I, Deontologia), na conformidade da alínea “d”, do inciso III, do § 3o, do artigo 136 do Regimento Interno da OAB-SP.

Parte Geral

1 – AÇÕES DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA OU QUE ASSUMAM ESTE CARÁTER:

Salvo outra disposição na presente, 20% sobre o valor econômico da questão. Mínimo, haja ou não benefício patrimonial, R$ 2.666,74.

2 – RECURSOS:

Mandatário expressamente constituído ou substabelecido:

a) interposição de qualquer recurso, mínimo R$ 1.333,38;

b) contra-razões de qualquer recurso, mínimo R$ 1.333,38;

c) elaboração de memoriais, mínimo R$ 1.333,38;

d) sustentação oral, mínimo R$ 2.666,74;

e) simples acompanhamento de recurso, mínimo R$ 800,03.

NOTA: No caso de sustentação oral perante Tribunal sediado em outra cidade, mínimo R$ 5.333,49, mais despesas de viagem.

3 – EXAME DE PROCESSOS EM GERAL:

Mínimo R$ 388,36.

4 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AUDIÊNCIA:

Mínimo R$ 533,35.

5 – PRECATÓRIAS:

a) citação, intimação, notificação ou interpelação, mínimo R$ 647,27;

b) outros fins, mínimo R$ 906,18;

6 – ADVOCACIA DE PARTIDO:

Sem vínculo empregatício, valor mensal, mínimo R$ 1.333,38;

Advocacia Cível. Procedimentos Especiais

7 – MEDIDAS CAUTELARES:

Mínimo R$ 1.553,45.

8 – ORDINÁRIA DE DESPEJO:

Como advogado do autor ou do réu, 20% sobre o valor do aluguel correspondente a um ano de locação, mínimo R$ 2666,74;

9 – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS:

a) com purgação de mora – como advogado do autor 10% sobre o valor do débito;

b) como advogado do réu – 5% sobre o valor do débito;

c) em qualquer das hipóteses supra, mínimo R$ 933,36;

d) em se tratando de despejo por falta de pagamento (decretado), o mesmo valor previsto para a ação ordinária de despejo;

e) ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis – 15% sobre o valor da causa, mínimo R$ 1.333,38;

10 – REVISÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL:

a) como advogado do locador – 20% sobre a vantagem anual obtida com o aluguel revisto;

b) como advogado do locatário – 20% sobre a diferença entre o valor locativo anual pedido e o decorrente da sentença;

c) em qualquer hipótese, mínimo R$ 2.666,74;

11 – RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO:

a) procedente – 20% sobre o valor anual do novo aluguel;

b) improcedente, sem indenização – 20% sobre o último valor anual do aluguel;

c) improcedente com retomada, como advogado do locador – 10% sobre o valor total do último contrato;

d) procedente, como advogado do locador – 20% sobre o valor anual da locação (novo aluguel);

e) mínimo, em qualquer das hipóteses, R$ 2.666,74;

12 – POSSESSÓRIAS:

a) manutenção e reintegração de posse – 20% sobre o valor da coisa litigiosa, mínimo R$ 2.666,74;

b) interdito proibitório – 10% sobre o valor da coisa litigiosa, mínimo R$ 2.666,74;

13 – DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES:

a) não contestada – 5% sobre o valor do quinhão, que couber ao cliente;

b) contestada – 10% sobre o mesmo valor;

c) em ambas as hipóteses, mínimo R$ 2.666,74;

14 – RETIFICAÇÃO DE ÁREA:

Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 2.666,74;

15 – USUCAPIÃO:

20% do valor do bem. Mínimo R$ 2.666,74

16 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA:

Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 2.666,74;

17 – EMBARGOS DE TERCEIRO, OPOSIÇÃO E ASSISTÊNCIA:

Observar item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo, em qualquer hipótese, R$ 2.666,74;

18 – DESAPROPRIAÇÃO:

a) direta – 10% sobre a diferença entre a oferta e a indenização final, mínimo R$ 3.236,34;

b) indireta – aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 3.236,34;

19 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DEPÓSITO, ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR, PRESTAÇÃO DE CONTAS:

a) consignação extrajudicial, mínimo R$ 647,27;

b) consignação judicial, depósito, anulação e substituição de título ao portador, prestação de contas – aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 2.666,74;

20 – AÇÃO MONITÓRIA:

Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 1.294,54;

21 – CONCORDATA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA:

a) advogado do devedor – 2% a 6% do passivo privilegiado e quirografário, excluída defesa na esfera criminal, mínimo R$ 4.530,87;

b) representação do comissário, administrador ou síndico – comissão prevista em lei ou fixada judicialmente, sem prejuízo do estipulado para habilitação do crédito do cliente, mínimo R$ 1.333,38;

c) habilitação de crédito e seu acompanhamento – 10% do valor do crédito, mínimo R$ 647,27;

d) pedido de restituição – 10% do valor da coisa reclamada, mínimo R$ 1.333,38;

e) extinção de obrigações – 1% a 3% sobre o valor do passivo, inclusive tributário, mínimo R$ 4.000,12;

22 – INSOLVÊNCIA CIVIL:

a) advogado do requerente – 10% sobre o valor do crédito, mínimo R$ 1.941,80.

b) representação do devedor – 1% a 3% do valor total do passivo, mínimo R$ 1.333,38;

23 – DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE:

a) 10% a 20% sobre os haveres recebidos pelo cliente;

b) como advogado dos demais sócios ou da sociedade – 10% sobre a quantia efetivamente paga ao sócio retirante;

c) em qualquer hipótese, mínimo R$ 2.666,74.

d) como advogado do liquidante – 10% sobre o valor efetivamente apurado, mínimo R$ 2.666,74.

24 – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO:

10% a 20% sobre o valor do quinhão, mínimo R$ 2.666,74.

25 – MANDADO DE SEGURANÇA:

10% a 20% sobre o valor econômico da questão. Como advogado do impetrante e/ ou do impetrado, mínimo R$ 2.666,74.

26 – HABEAS DATA:

Mínimo R$ 1.333,38.

27 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

Mínimo R$ 2.666,74.

28 – MANDADO DE INJUNÇÃO:

Mínimo R$ 1.333,38.

29 – JUÍZO ARBITRAL:

Aplica-se o disposto no item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 2.666,74.

30 – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:

Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 1.294,54.

31 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO:

Mínimo R$ 1.333,38.

32 – REGISTRO TORRENS:

a) como advogado do registrante, sem oposição – metade do item 1 da PARTE GERAL desta Tabela;

b) com oposição – aplica-se item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 1.333,38.

33 – ORGANIZAÇÃO DE FUNDAÇÕES:

3% a 6% sobre o valor do bem destinado à instituição, mínimo R$ 2.666,74.

34 – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E PREVIDENCIÁRIOS:

Ações Cíveis e Previdenciárias – aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 800,03.

Juízo de Família e Sucessões

35 – INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS:

Como advogado do cônjuge supérstite, inventariante e todos os herdeiros, 6% sobre o valor real do monte-mor inclusive dos bens alienados durante o processo, mínimo R$ 2.666,74. No caso do advogado representar apenas o meeiro, herdeiro ou legatário, 6% sobre o valor real da meação, do quinhão hereditário ou do legado, mínimo R$ 1.333,38. Como advogado do usufrutuário, 3% sobre o valor real dos bens objeto do usufruto, mínimo R$ 1.333,38. Como advogado do inventariante dativo ou do testamenteiro, 20% da remuneração que for atribuída ao cliente, mínimo R$ 1.333,38.

36 – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO:

20% sobre o valor do crédito, mínimo: R$ 1.333,38.

37 – TESTAMENTOS E CODICILOS:

Apresentação e registro, mínimo R$ 1.333,38.

38 – ANULAÇÃO DE TESTAMENTO:

Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 2.666,74.

39 – SEPARAÇÃO CONSENSUAL:

a) se houver bens a partilhar e sendo advogado de ambos os requerentes, o previsto para inventários e arrolamentos;

b) em se tratando de advogado de apenas um dos cônjuges, o mesmo percentual previsto para inventários e arrolamentos, calculado sobre a parte cabente ao cliente;

c) se não houver bens sujeitos à partilha, caberá ao advogado de ambas as partes ou, isoladamente, de uma delas, o mínimo de R$ 1.333,38.

40 – SEPARAÇÃO JUDICIAL:

Havendo bens a partilhar, o percentual previsto para inventários e arrolamentos (item 35). Mínimo, em qualquer hipótese, R$ 2.666,74.

41 – CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO:

a) pedido feito por ambos os cônjuges, mínimo R$ 1.333,38;

b) pedido litigioso, feito por um dos cônjuges, mínimo R$ 2.666,74. Havendo bens a partilhar, o mesmo critério estabelecido para inventários e arrolamentos.

42 – DIVÓRCIO FUNDADO EM SEPARAÇÃO DE FATO:

Havendo bens a partilhar, o percentual para inventários e arrolamentos, mínimo R$ 2.666,74.

43 – ANULAÇÃO DE CASAMENTO:

Havendo bens a partilhar, o percentual para inventários e arrolamentos, mínimo R$ 2.666,74.

44 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE:

Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 2.666,74.

45 – AÇÃO DE ALIMENTOS:

Como advogado do autor ou do réu, em ação de alimentos, revisão ou exoneração de pensão alimentícia, valor de três meses da pensão fixada ou exonerada. Em caso de revisão, valor equivalente à diferença entre a pensão anterior e a revista, para o período de 12 meses, mínimo R$ 1.333,38.

46 – REGULAMENTAÇÃO DE VISITA:

Mínimo R$ 1.941,80.

47 – INTERDIÇÃO, TUTELA OU CURATELA:

Mínimo R$ 1.941,80.

48 – SUB-ROGAÇÃO DE VÍNCULO OU LEVANTAMENTO DE CLÁUSULA RESTRITIVA:

Metade do percentual relativo ao inventário, calculado sobre o valor do bem, mínimo R$ 2.666,74.

49 – ADOÇÃO:

Mínimo R$ 1.941,80.

50 – EMANCIPAÇÃO OU SUPRIMENTO:

Mínimo R$ 1.333,38.

51 – OUTORGA JUDICIAL DE CONSENTIMENTO:

Mínimo R$ 1.941,80.

52 – EXTINÇÃO DE USUFRUTO OU FIDEICOMISSO:

Mínimo R$ 1.941,80.

53 – ALIENAÇÃO, ARRENDAMENTO OU ONERAÇÃO DE BENS:

Mínimo R$ 1.941,80.

54 – PEDIDO DE ALVARÁ, OFÍCIOS OU EXPEDIÇÃO DE MANDADO:

Mínimo R$ 1.333,38.

Advocacia Criminal

55 – INQUÉRITO POLICIAL:

a) diligência perante órgãos policiais, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 1.066,70– fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%;

b) acompanhamento de inquérito policial, mínimo R$ 1.941,80.

c) requerimento para instauração de inquérito policial e seu acompanhamento, mínimo R$ 2.666,74.

56 – AÇÃO PENAL:

Defesa em processo de rito ordinário, sumário ou especial, mínimo de R$ 2.666,74;

57 – PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI:

a) defesa até sentença de pronúncia, mínimo R$ 2.666,74;

b) defesa em plenário, mínimo R$ 4.000,12;

c) defesa até final julgamento, mínimo R$ 6.666,86;

d) recursos: aplica-se o item 61 da PARTE GERAL desta Tabela.

58 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL:

a) conciliação, transação e/ ou suspensão do processo, mínimo R$ 1.066,70;

b) em caso de denúncia, aplica-se o item 56 da PARTE GERAL desta Tabela.

59 – JUSTIÇA MILITAR:

Defesa em processo, mínimo R$ 2.666,74. Quanto a Inquérito Policial Militar e Tribunal do Júri, aplicar, respectivamente, os itens 55 e 57.

60 – HABEAS CORPUS:

Mínimo R$ 2.666,74.

61 – RECURSOS EM GERAL:

Mínimo R$ 1.333,38.

62 – REQUERIMENTO PARA REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DE PRISÃO:

Mínimo R$ 1.333,38.

63 – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA:

Mínimo R$ 1.866,73.

64 – QUEIXA-CRIME:

Como advogado do querelante ou do querelado, mínimo R$ 2.666,74.

65 – EXECUÇÃO PENAL:

Requerimento para concessão de graça, indulto, anistia, comutação de penas, livramento condicional, unificação de penas, revogação de medida de segurança, prisão albergue, prisão domiciliar e progressão de regime, mínimo R$ 1.866,73.

66 – PROCESSOS INCIDENTES:

Exceções, Restituição de Coisas Apreendidas, Medidas Assecuratórias e Incidente de Insanidade, mínimo R$ 1.333,38.

67 – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:

Mínimo R$ 2.666,74. Em caso de assistência no Tribunal do Júri, aplica-se o item 57.

68 – PEDIDO DE EXPLICAÇÕES (INTERPELAÇÃO JUDICIAL):

Mínimo R$ 1.333,38.

69 – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL:

Mínimo R$ 1.333,38.

70 – REVISÃO CRIMINAL:

Mínimo R$ 2.666,74.

71 – PEDIDO DE REABILITAÇÃO:

Mínimo R$ 1.333,38.

72 – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE FIANÇA OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:

Mínimo R$ 1.066,70.

73 – DEFESA EM INQUÉRITO JUDICIAL:

Mínimo R$ 2.666,74.

74 – CARTA PRECATÓRIA:

Mínimo R$ 800,03.

75 – AÇÕES CAUTELARES:

Mínimo R$ 1.941,80.

76 – CRIMES ELEITORAIS:

Mínimo R$ 2.666,74.

77 – INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO:

Mínimo R$ 1.941,80.

Advocacia Trabalhista

78 – RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS:

a) patrocínio do reclamante: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários, mínimo: R$ 533,35

b) patrocínio do reclamado: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 1.941,80.

79 – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE DEMISSÃO DE EMPREGADO:

Mínimo R$ 1.333,38.

80 – INQUÉRITO PARA DEMISSÃO DE EMPREGADO:

Mínimo R$ 1.333,38.

81 – FORMULAÇÃO DE ACORDOS, CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E DISSÍDIOS:

Mínimo R$ 2.666,74, como advogado de qualquer das partes.

Advocacia Previdenciária

82 – POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA:

20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 2.666,74.

83 – JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA:

Mínimo R$ 1.333,38.

84 – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL:

Mínimo R$ 1.333,38.

85 – AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA:

20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários.

Acidente de Trabalho

86 – INDENIZAÇÃO:

20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 2.666,74.

Advocacia Eleitoral

87 – POSTULAÇÃO EM GERAL:

Impugnações, queixa ou representação, sustentações, mínimo R$ 2.666,74.

Vara da Infância e Juventude

88 – INTERVENÇÃO:

Em qualquer processo, mínimo R$ 1.553,45.

Advocacia Extrajudicial

89 – INTERVENÇÃO:

Do advogado para solução de qualquer assunto no terreno amigável. Havendo interesse econômico, 10% desse valor. Mínimo R$ 1.333,38, mesmo quando for de valor inestimável.

90 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

Intervenção perante a administração pública: 10% a 20% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 1.333,38.

91 – DEFESA ADMINISTRATIVA:

Em sindicância ou processo administrativo disciplinar, mínimo R$ 2.666,74.

92 – PROCESSO ADMINISTRATIVO:

Em geral, 10% a 20% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 2.666,74.

93 – CONTRATOS EM GERAL:

Minuta de contrato ou de qualquer documento: 2% do seu valor, mínimo R$ 800,03.

94 – TESTAMENTO:

Minuta de testamento e/ ou assistência ao ato, mínimo R$ 1.333,38.

95 – DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA:

(Excluídas as hipóteses dos artigos 212 e 213 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – nesse caso, vide item 91 ou 14 desta Tabela, conforme o caso):

a) estudo ou organização de documentação imobiliária, mínimo R$ 1.066,70 (o estudo e a organização não compreendem a extração da respectiva documentação);

b) elaboração de contrato: 2% do seu valor, mínimo R$ 1.066,70 ;

c) quando o trabalho envolver as duas tarefas, mínimo de 3%.

96 – ASSEMBLÉIAS:

Participação em assembléias, mínimo R$ 1.066,70.

97 – CONSULTA:

Verbal, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 194,18 (fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%).

98 – PARECER:

Escrito, mínimo R$ 1.333,38.

99 – HORA TÉCNICA DE TRABALHO:

Nos contratos onde sejam fixados honorários em função do tempo trabalhado, mínimo R$ 194,18/hora.

100 – INVENTÁRIO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAL

(Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007)

I – INVENTÁRIO:

a) como Advogado do cônjuge supérstite, companheiro(a), inventariante e todos(as) os(as) herdeiros(as) ou na hipótese de herdeiro(a) único(a) universal ou por adjudicação (cessionário ou não), 6% (seis) sobre o valor real do monte-mor, mínimo R$ 1.333,38;

b) no caso do(a) Advogado(a) representar apenas o(a) meeiro(a) ou somente um dos herdeiros, 6% (seis) sobre o valor real da meação ou do quinhão hereditário, mínimo R$ 1.333,38.

II – SEPARAÇÃO CONSENSUAL:

a) se houver bens a partilhar e sendo Advogado de ambos os requerentes, o previsto para inventário, constante na alínea “a” do item I anterior;

b) em se tratando de Advogado de apenas um dos cônjuges, o mesmo percentual previsto para inventário nessa hipótese (alínea “b” do item I anterior), calculado sobre a parte cabente ao cliente;

c) se não houver bens sujeitos à partilha, caberá ao Advogado de ambas as partes ou, isoladamente, de uma delas, o mínimo de R$ 1.333,38.

III – DIVÓRCIO CONSENSUAL:

Havendo bens a partilhar ou não, conforme o caso, o mesmo critério estabelecido para separação (alíneas “a”, “b” e “c” do item II anterior). Mínimo R$ 1.333,38.

Obs: todos os valores acima foram atualizados até a sessão do Conselho da OABSP de 22 de Fevereiro de 2010.

Fonte: OAB-SP

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Pode um consumidor ser passado à frente de outro, para ser atendido mais rapidamente?

Sim, pode. Por determinação legal, alguns consumidores, por estarem em situação especial, devem receber atendimento prioritário. Esse é um tipo de atendimento preferencial, sem obediência à ordem de chegada ou de entrada na fila, para garantir-lhes menor tempo de espera.

Há procedimentos padrão para se oferecer o atendimento prioritário?

Sim. Há alguns procedimentos alternativos, que atendem à obrigação de dar prioridade. Cada banco adota a forma que está mais de acordo com as instalações da agência. Os meios mais comuns são:

* Pela colocação em fila privilegiada ou em lugar privilegiado nas filas.

* Pela entrega de senha preferencial.

* Pela destinação de um guichê de caixa para atendimento exclusivo.

Outros meios podem ser empregados, desde que garantam atendimento privilegiado.

Quais consumidores bancários devem ter atendimento prioritário?

Pela legislação vigente, devem receber atendimento prioritário:

* Pessoas com deficiência física, mental ou múltipla.

* Pessoas com mobilidade reduzida, temporária ou definitivamente.

* Pessoas com 60 anos ou mais (os idosos).

* Gestantes.

* Lactantes (as mães que amamentam).

* Pessoas com crianças no colo.

Se você se enquadrar numa dessas descrições, procure a indicação de onde deverá ser atendido. Caso não localize a sinalização, procure um funcionário da agência ou do pré-atendimento. Não espere que lhe ofereçam: exija o atendimento prioritário.

Os consumidores com deficiência física ou mobilidade reduzida têm direitos especiais?

Sim. Os consumidores com deficiência física ou com mobilidade reduzida devem ter sua entrada na agência facilitada por rampas de acesso ou elevadores especiais.

Além disso, devem ter ainda à sua disposição:

* Caixas eletrônicos, guichês de caixa e móveis adaptados para o atendimento

* Vagas demarcadas e privativas no estacionamento

* Sanitário adaptado

* Assentos

* Funcionário capacitado para lhes dar o atendimento merecido

Como resolver a dificuldade com a porta de segurança para o consumidor com deficiência física ou com mobilidade reduzida?

Onde houver porta giratória de segurança, é obrigatório haver uma entrada alternativa para uso dos consumidores com deficiência física ou com mobilidade reduzida. O consumidor nessa condição deve procurar um funcionário da administração da agência e requerer o atendimento adequado à sua situação. Em geral, as agências possuem uma entrada alternativa.

O consumidor com deficiência visual tem que direitos especiais?

Além do atendimento prioritário, a agência precisa ter sinalização no piso (sinalização podotátil), indicando a direção para que ele possa caminhar com autonomia e segurança. Deve ter, também, em braile, informativos de orientação sobre o uso de cartões e extratos mensais de contas correntes.

O consumidor com deficiência auditiva tem que direitos especiais?

Nas agências, os consumidores com deficiência auditiva devem ser atendidos por funcionários com conhecimento de Libras (Língua Brasileira de Sinais); e as Centrais de Atendimento Telefônico devem ter pontos de recepção de mensagens geradas por TDA – Telefone Para Deficientes Auditivos.

A quais requisitos de acessibilidade os bancos devem atender, em suas agências?

Em suas agências, os bancos devem oferecer um conjunto amplo e variado de recursos voltados a garantir sua acessibilidade. Dentre eles, estão:

* Assentos.

* Caixas eletrônicos adaptados para todos os tipos de consumidores deficientes.

* Funcionários capacitados para o atendimento de consumidores com todos os tipos de deficiência.

* Funcionários com conhecimento de Libras (Língua Brasileira de Sinais), para o atendimento aos deficientes auditivos.

* Orientação sobre o uso de cartões e extratos mensais de contas correntes em braile.

* Guichês de caixa ou móveis adaptados para esse tipo de atendimento.

* Rampas de acesso ou equipamentos eletromecânicos de deslocamento vertical (elevadores especiais para cadeirantes).

* Sanitários adaptados.

* Vagas de uso preferencial no estacionamento.

Todas as agências bancárias estão integralmente preparadas para cumprir todos os requisitos de acessibilidade?

Não. Embora tenha havido um grande avanço na adaptação das instalações físicas e nos equipamentos de autoatendimento, nem todas as agências estão completamente adaptadas.

Há, porém, um cronograma de ações e de prazos, constante de um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – que os bancos assinaram com o Ministério Público Federal, para a solução definitiva do assunto, e que está sendo cumprido. Caso sua agência ainda não propicie todas essas condições, exija que ofereça, pelo menos, condições alternativas satisfatórias para atendê-lo com segurança e conforto.

O consumidor idoso tem que direitos especiais?

A agência deve ter pessoal especialmente treinado e ostensivamente identificado para dar informação sobre serviços, produtos e sobre o funcionamento dos caixas eletrônicos, garantindo o uso dos equipamentos com autonomia e segurança.

Fonte: Febraban

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Nova Lei do Inquilinato – Lei nº 12112 – Lei do Aluguel

Lei nº 12.112 de 9 de dezembro de 2009

Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

Obs: O texto completo da lei 8.245 encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8245.htm.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.

Art. 2º A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

…..” (NR)

“Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)

“Art. 13. …..

§ 3º (VETADO)”

“Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)

“Art. 40. …..

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)

“Art. 52. …..

§ 3º (VETADO)”

“Art. 59. …..

§ 1º …..

VI – o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)

“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)

“Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º …..

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46.

…..” (NR)

“Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

…..” (NR)

“Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:

…..

II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.

…..” (NR)

“Art. 71. …..

V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;

…..” (NR)

“Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)” (NR)

“Art. 75. (VETADO).”

Art. 3º (VETADO)

Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Tarso Genro. Guido Mantega. Miguel Jorge.

09/12/2009

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2009.

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Modelo de Contrato de Locação Residencial de Imóveis

PARTES CONTRATANTES

LOCADOR: Nome do locador, nacionalidade do locador, profissão do locador, estado civil do locador, número da carteira de identidade (RG) do locador, número do CPF do locador, residente e domiciliado na (endereço completo: rua, número, bairro, cidade, CEP, Estado e País), e nome da esposa do locador, nacionalidade, profissão, RG e CPF, ambos plenamente capazes para praticar os atos da vida civil;

LOCATÁRIO: Nome do locatário, nacionalidade do locatário, profissão do locatário, estado civil do locatário, número da carteira de identidade (RG) do locatário, número do CPF do locatário, residente e domiciliado na (endereço completo: rua, número, bairro, cidade, CEP, Estado e País), e nome da esposa do locatário, nacionalidade, profissão, RG e CPF, ambos plenamente capazes para praticar os atos da vida civil, juntamente com os seus fiadores:

FIADOR 1: Nome do fiador 01, nacionalidade do fiador 01, profissão do fiador 01, estado civil do fiador 01, número da carteira de identidade (RG) do fiador 01, número do CPF do fiador 01, residente e domiciliado na (endereço completo: rua, número, bairro, cidade, CEP, Estado e País), e nome da esposa do fiador 01, nacionalidade, profissão, RG e CPF, ambos plenamente capazes para praticar os atos da vida civil;

FIADOR 2: Nome do fiador 02, nacionalidade do fiador 02, profissão do fiador 02, estado civil do fiador 02, número da carteira de identidade (RG) do fiador 02, número do CPF do fiador 02, residente e domiciliado na (endereço completo: rua, número, bairro, cidade, CEP, Estado e País), e nome da esposa do fiador 02, nacionalidade, profissão, RG e CPF, ambos plenamente capazes para praticar os atos da vida civil.

As partes contratantes identificadas acima afirmam que de forma justa e com boa-fé leram, acordaram, aceitaram e contrataram entre si, através deste instrumento particular, o presente Contrato de Locação de Imóvel Residencial com Fiador, que se regerá pelas cláusulas abaixo apresentadas e também pelas condições firmadas de preço, de forma e de termo de pagamento descritas no presente contrato.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª: O presente contrato tem como OBJETO o imóvel de propriedade do LOCADOR, situado (endereço completo do imóvel a ser locado), registrado no Cartório do (número do cartório) Ofício de Registro de Imóveis, localizado na (cidade onde o cartório está localizado) sob o registro nº (número do registro do imóvel), livre de quaisquer ônus ou dívidas.

Parágrafo único: O imóvel entregue na data da assinatura deste contrato pelo LOCADOR ao LOCATÁRIO possui as características apresentadas no auto de vistoria juntado em anexo, que é parte integrante do contrato de locação. O LOCATÁRIO aceita os termos apresentados no auto de vistoria e responsabiliza-se integralmente pela segurança e conservação do imóvel, bem como seu mobiliário e utensílios, arcando com qualquer prejuízo causado por perdas e danos, constatados na ocasião da devolução do bem.

DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

Cláusula 2ª: A presente LOCAÇÃO destina-se restritivamente ao uso do imóvel para fins residenciais, ficando proibido ao LOCATÁRIO sublocá-lo ou usá-lo de forma diferente do previsto no presente contrato, não podendo ser usado para estabelecimento de cursos livres ou quaisquer outras atividades cujo fluxo de trânsito venha a comprometer as características e/ou o acabamento do imóvel, ainda que tais atividades não sejam contrárias à moral e aos bons costumes, salvo se obtiver autorização expressa do LOCADOR do imóvel.

DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL

Cláusula 3ª: O imóvel OBJETO deste contrato de locação residencial será entregue de acordo com as condições devidamente apresentadas no auto de vistoria, com instalações elétricas e hidráulicas em perfeito estado de funcionamento, com todos os cômodos e paredes pintados, sendo que as portas, os portões e os acessórios se encontram também em correto e devido funcionamento, devendo o LOCATÁRIO conservá-los desta forma. Fica também acordado entre as partes que o imóvel será devolvido nas mesmas condições previstas no auto de vistoria, e com todos os tributos e despesas pagas no ato da entrega das chaves.

DAS BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES

Cláusula 4ª: Qualquer construção ou benfeitoria que seja destinada ao imóvel, objeto deste contrato, deverá ser imediatamente submetida a autorização expressa do LOCADOR. Vindo a ser realizada a benfeitoria, faculta-se ao LOCADOR aceitá-la ou não, restando ao LOCATÁRIO, em caso do LOCADOR não aceitá-la, modificar o imóvel para que fique da forma que lhe foi entregue no ato da locação. As benfeitorias, consertos ou reparos que venham a ser realizados farão parte integrante do imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO o direito de retenção ou indenização sobre os mesmos.

DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO FINAL DO PRAZO DA LOCAÇÃO

Cláusula 5ª: O LOCATÁRIO restituirá o imóvel locado nas mesmas condições as quais o recebeu, ou seja, nas mesmas condições apresentadas no auto de vistoria, incluindo-se também o mesmo tipo e qualidade de tinta e pintura, assim como instalações hidráulicas, elétricas e acessórios em perfeitas condições de preservação e funcionamento.

Parágrafo único: Como acordado entre as PARTES CONTRATANTES, os autos de vistoria inicial e final, que já fazem ou farão parte deste contrato de locação, conterão a assinatura de duas testemunhas, do LOCADOR e do LOCATÁRIO, dos FIADORES e de um engenheiro civil devidamente registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

DO CONDOMÍNIO

Cláusula 6ª: Desde já o LOCATÁRIO fica e afirma-se ciente que as despesas de condomínio ficam por sua conta, caso o edifício exija tal prestação. Também fica o LOCATÁRIO obrigado por todas as cláusulas constantes na Convenção e no Regulamento Interno existente.

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E VISTORIAS ESPORÁDICAS

Cláusula 7ª: Caso o LOCADOR manifeste a vontade de vender o imóvel, objeto do presente contrato, deverá propor a preferência de compra ao LOCATÁRIO, por escrito e com A.R. (aviso de recebimento). O LOCATÁRIO se obrigará a emitir a resposta em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da comunicação inicial feita pelo LOCADOR. Se o LOCATÁRIO não se manifestar sobre a compra no prazo de 30 dias, como já estipulado, permitirá desde logo ao LOCADOR que vistorie o imóvel acompanhado de possíveis pretendentes em horário previamente ajustado.

Cláusula 8ª: O LOCATÁRIO concorda que permitirá sem objeção ao LOCADOR, em horário estabelecido entre ambos, realizar vistorias no imóvel, podendo o LOCADOR, por si ou por preposto, averiguar o funcionamento de todas as instalações e acessórios do imóvel. Se o LOCADOR constatar algum vício que possa afetar a estrutura física do imóvel, ficará obrigado ao LOCATÁRIO realizar o conserto no prazo máximo de (quantidade de dias). Não ocorrendo o conserto o LOCADOR poderá rescindir o contrato de locação sem prejuízo dos numerários previstos neste. É facultado ao LOCADOR pedir ao LOCATÁRIO que as vistorias sejam registradas em um termo de vistoria particular combinado e assinado pelo LOCADOR e pelo LOCATÁRIO com a indicação do dia, mês, ano e hora em que a vistoria foi realizada.

DOS ATOS DE INFORMAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES

Cláusula 9ª: As partes integrantes deste contrato concordam desde já que se comunicarão por qualquer meio admitido em Direito, porém, se possível, o farão por escrito dando preferência à comunicação através de carta registrada com A.R. Na ausência de qualquer uma das partes, as mesmas se comprometem desde já a deixarem nomeados procuradores responsáveis para tal fim.

DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Cláusula 10ª: O LOCATÁRIO concorda e fica obrigado desde a assinatura deste contrato a fazer seguro contra incêndios do imóvel locado em seguradora idônea que seja previamente autorizada pelo LOCADOR. É de total responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento do seguro anual de incêndio do imóvel locado, em nome do LOCADOR, garantindo o seu valor real.

Cláusula 11ª: Qualquer acidente que porventura venha a ocorrer no imóvel por culpa ou dolo do LOCATÁRIO o obrigará a pagar, além da multa prevista na Cláusula 17ª, todas as despesas de reparação pelos danos causados ao imóvel, devendo o LOCATÁRIO restitui-lo ao estado em que o recebeu quando da assinatura deste contrato e do conhecimento do auto de vistoria.

DO VALOR DO ALUGUEL, DO REAJUSTE DO ALUGUEL, E DAS DESPESAS E TRIBUTOS

Cláusula 12ª: O LOCATÁRIO se obrigará a pagar o aluguel mensal no valor de R$ (valor do aluguel em números) (valor do aluguel escrito por extenso), a ser efetuado diretamente ao LOCADOR. Caso o LOCADOR encontre-se ausente fica acordado que o pagamento do aluguel por parte do LOCATÁRIO deverá ser feito ao procurador autorizado pelo LOCADOR, procurador este identificado a seguir: nome do procurador, nacionalidade do procurador, profissão do procurador, estado civil do procurador, número da carteira de identidade (RG) do procurador, número do CPF do procurador, residente e domiciliado na (endereço completo: rua, número, bairro, cidade, CEP, Estado e País), plenamente capaz para praticar os atos da vida civil. O LOCATÁRIO aceita e concorda que deverá efetuar o pagamento do aluguel mensal até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao mês vencido, sob pena de multa, correções e despesas previstas nas Cláusulas 16ª e 17ª.

Cláusula 13ª: Fica obrigado o LOCADOR ou o seu procurador a emitir recibo da quantia paga pelo LOCATÁRIO, relacionando todos os valores oriundos de juros ou de outras despesas. O recibo será emitido pelo LOCADOR ou pelo seu procurador desde que haja a apresentação pelo LOCATÁRIO dos comprovantes de todas as despesas do imóvel devidamente quitadas. Caso o LOCATÁRIO venha a efetuar o pagamento do aluguel através de cheque, fica permitido ao LOCADOR emitir os recibos de pagamento somente após a compensação do mesmo.

Cláusula 14ª: O valor do aluguel será reajustado anualmente tendo por base os índices previstos e acumulados no período anual do (aqui o locador deve estipular um índice de correção. Exemplo: IGPM ou IGP ou IPC etc.), e em caso de falta deste índice, o reajuste do aluguel terá por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente ao da execução do aluguel até o primeiro dia anterior ao pagamento de todos os valores devidos. Havendo alguma mudança no âmbito governamental, todos os valores agregados ao aluguel, bem como o próprio aluguel, serão revistos pelas partes, sendo facultado ao LOCADOR optar por aquele que apresentar o maior valor, respeitando todavia os limites fixados pelo Governo Federal.

Cláusula 15ª: Faculta-se ao LOCADOR ou ao seu procurador cobrar do LOCATÁRIO o(s) aluguel(éis), tributo(s) e despesa(s) vencido(s), oriundo(s) deste contrato de locação, utilizando-se de todos os meios legais admitidos.

Parágrafo único: O(s) cheque(s) utilizado(s) em pagamento, se não compensado(s) até o quinto dia útil contados a partir do vencimento do aluguel, ocasionará(ão) a mora do LOCATÁRIO, facultando ao LOCADOR a aplicação do disposto na Cláusula 17ª.

Cláusula 16ª: O LOCATÁRIO e os FIADORES entendem e concordam que, além do aluguel, ficam responsáveis pelo pagamento do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), do seguro de incêndio, das despesas das contas de consumo de água, saneamento, esgoto, luz, gás, condomínio, telefone ou quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado. O LOCATÁRIO também concorda que desde já providenciará a alteração e a transferência da titularidade dos serviços de água, luz, gás e telefone ou outros serviços de consumo que estejam sendo utilizados no imóvel locado para o seu nome, assumindo o LOCATÁRIO e/ou os FIADORES a quitar(em) os débitos das contas de tais serviços de consumo, isentando o LOCADOR e assumindo qualquer responsabilidade de pagamento quanto aos serviços mencionados e outros que venham a ser cobrados, assim como quaisquer despesas diretamente ligadas à conservação do imóvel ou tributos.

DA MULTA DO ATRASO DO PAGAMENTO

Cláusula 17ª: O LOCATÁRIO não vindo a efetuar o pagamento do aluguel até a data acordada na Cláusula 12ª deste contrato fica obrigado a pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel estipulado neste instrumento, bem como juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, mais correção monetária.

Cláusula 18ª: Se caso o LOCATÁRIO atrasar o pagamento do(s) aluguel(éis) e caso não ocorrer a compensação do(s) cheque(s) destinado(s) ao cumprimento de tal fim, restará em mora o LOCATÁRIO, ficando responsabilizado por todos os pagamentos previstos neste atraso, sem prejuízo do pagamento da multa, dos juros de mora e da correção monetária. Não configurarão novação ou adição às cláusulas contidas neste contrato os atos de mera tolerância referentes ao atraso no pagamento do aluguel ou quaisquer outros tributos. O LOCATÁRIO entende e concorda que se o LOCADOR admitir alguma demora em benefício do LOCATÁRIO nos pagamentos dos aluguéis, ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais, tal tolerância não é nem poderá ser considerada como modificação de qualquer condição deste contrato.

DO DESCONTO

Cláusula 19ª: O LOCATÁRIO terá desconto de R$ (valor do desconto em números) (valor do desconto escrito por extenso) caso pague o valor do aluguel previsto neste contrato até o 1º dia útil do mês subseqüente ao mês vencido.

DA TOLERÂNCIA

Cláusula 20ª: O LOCATÁRIO terá um prazo de tolerância para efetuar o pagamento do aluguel até o 3º (terceiro) dia útil após o vencimento. Caso não seja dia útil ficará o LOCATÁRIO obrigado desde já a efetuar o pagamento no primeiro dia útil subseqüente a esta data.

DA MULTA POR INFRAÇÃO

Cláusula 21ª: O LOCATÁRIO e os FIADORES concordam que havendo infração por parte do LOCATÁRIO de quaisquer das cláusulas contidas neste contrato deverá o LOCATÁRIO ou os FIADORES efetuar(em) o pagamento da multa no valor de (valor da multa).

Cláusula 22ª: Caso o LOCATÁRIO devolva o imóvel antes do término da vigência deste contrato o mesmo ou os seus FIADORES pagará(ão) a título de multa o valor de (valor da multa), sem prejuízo dos dispostos nas Cláusulas 5ª e 17ª.

DA RESCISÃO CONTRATUAL

Cláusula 23ª: Ocorrerá a rescisão do presente contrato de locação de imóvel residencial, independente de qualquer comunicação prévia, interpelação judicial ou extrajudicial, ou de indenização por parte do LOCADOR, quando:

a) Ocorrer infração de qualquer cláusula deste contrato, da Lei, regulamento ou posturas em vigor;

b) No caso de força maior que acarrete o seu impedimento total ou parcial;

c) Ocorrer qualquer sinistro, incêndio ou algo que venha a impossibilitar a posse do imóvel, independente de dolo ou de culpa do LOCATÁRIO, bem como quaisquer outras hipóteses que maculem o imóvel de vício e impossibilitem a sua posse;

d) Em hipótese de desapropriação do imóvel alugado por necessidade ou utilidade pública.

Cláusula 24ª: Caso o imóvel seja utilizado de forma diversa da locação residencial é facultado ao LOCADOR rescindir o presente contrato sem gerar direito à indenização ou a qualquer outro ônus por parte deste último, sem prejuízo da obrigação do LOCATÁRIO de efetuar o pagamento das multas e despesas previstas neste contrato, salvo se houver autorização expressa do LOCADOR.

DO PRAZO DE LOCAÇÃO

Cláusula 25ª: A presente locação terá validade de (número de meses) (número de meses por extenso), a iniciar-se no dia (…), do mês de (…) do ano de (…) e findar-se-á no dia (…), do mês de (…) do ano de (…), data esta em que o imóvel deverá ser devolvido nas condições previstas na Cláusula 5ª deste contrato, efetivando-se junto com a entrega das chaves, independentemente de aviso ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. O recebimento das chaves pelo LOCADOR ou por seu MANDATÁRIO não implicará a quitação de eventuais débitos do LOCATÁRIO. O ato de restituição do imóvel, uma vez chegado ao fim o período estipulado para a locação, somente se concluirá juridicamente depois de satisfeitas ou atendidas pelo LOCATÁRIO ou por seus FIADORES todas as obrigações estabelecidas neste contrato, e também mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) 03 (três) últimas contas de luz, água, gás, telefone e demais contas de consumo do LOCATÁRIO que se relacionem com este contrato e com o imóvel locado, assim como os respectivos pedidos de desligamento dos serviços acompanhados dos números dos pedidos ou dos protocolos; b) 03 (três) últimos condomínios quitados e a declaração do síndico; c) guias do IPTU quitadas, pertinentes ao período de locação do imóvel.

DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

Cláusula 26ª: Caso este contrato ultrapasse a data prevista, ou seja, torne-se contrato por tempo indeterminado, poderá o LOCADOR rescindi-lo a qualquer tempo, desde que ocorra a notificação por escrito ao LOCATÁRIO, que ficará compelido a sair do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação. Se ocorrer a prorrogação o LOCATÁRIO, os FIADORES e o LOCADOR ficarão obrigados por todo o teor deste contrato.

DA FIANÇA

Cláusula 27ª: OS FIADORES concordam e responderão juntamente com o LOCATÁRIO por todas as obrigações assumidas neste contrato de locação até a sua terminação. OS FIADORES aceitam integralmente os termos fixados no presente contrato de locação e configuram-se também como principais pagadores, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do presente instrumento sem exceção de quaisquer cláusulas. A fiança vigerá até a solvência de todos os débitos do LOCATÁRIO, estendendo-se, se assim for preciso, mesmo após o término do presente contrato de locação residencial.

Cláusula 28ª: OS FIADORES renunciam expressamente aos favores e benefícios do artigo 827 do Código Civil Brasileiro Lei 10.406/2002 e ao benefício de divisão previsto nos artigos 829 e 830 do Código Civil Brasileiro Lei 10.406/2002, aceitando e se obrigando em conjunto ou sozinho a responsabilidade de pagamento integral de qualquer dívida e ônus oriundos desta relação jurídica de locação de imóvel residencial.

Cláusula 29ª: Os FIADORES não se eximirão da responsabilidade solidária caso o contrato de locação venha a ultrapassar seu prazo de vigência, tornando-se desta forma contrato por prazo indeterminado, pois renunciam expressamente ao que se refere o artigo 835 do Código Civil Brasileiro Lei 10.406/2002, se responsabilizando por todo o tempo em que durar a locação do imóvel, inclusive a sua prorrogação por tempo indeterminado, por força de Lei, ou por consenso expresso ou tácito do LOCADOR ou do LOCATÁRIO.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 30ª: Desde já as partes contratantes obrigam-se por si, seus herdeiros, sucessores ou cessionários, ao cumprimento do estipulado no inteiro teor deste contrato.

Cláusula 31ª: O presente contrato deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

DO FORO

Cláusula 32ª: Fica eleito o foro da cidade de (nome da cidade, Estado), onde o imóvel está situado, com renúncia expressa do domicílio que tenham ou que venham a ter as partes contratantes, para dirimirem quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento deste contrato.

E por estarem assim justos e contratados, de pleno acordo com todas as cláusulas e condições estipuladas neste instrumento, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor, na presença de duas 02 (duas) testemunhas.

(cidade, estado, dia, mês e ano).

(Nome e assinatura do Locador e sua Esposa)

(Nome e assinatura do Locatário e sua Esposa)

(Nome e assinatura do Fiador 1 e sua Esposa)

(Nome e assinatura do Fiador 2 e sua Esposa)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

ATENÇÃO: Este contrato foi publicado antes da publicação da nova Lei do Inquilinato. Verifique o conteúdo da nova lei nº 12.112 de 9 de dezembro de 2009 a fim de saber quais foram as modificações realizadas.

Veja também:

» Leia um trecho do livro Imóveis Urbanos – Avaliação de Aluguéis

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