Cesar Augusto de Mello

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Trecho do Livro: Direito do Trabalho | César Augusto de Mello
Livro Direito do Trabalho
Autor: César Augusto de Mello
Editora: LEUD
ISBN: 9788574562223

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1. Esboço Histórico do Direito do Trabalho

A História da Humanidade revela-nos vários acontecimentos que marcaram a presença sempre produtiva do Homem no Planeta Terra. Mesmo no início de tudo, no Livro dos Livros, já encontramos citações à necessidade do trabalho humano, o que se depreende de Gênesis, Capítulo 2, versículo 15, em que se vê: “Tomou, pois, o Senhor Deus ao homem e colocou no Jardim do Éden para cultivar e guardar.” A citação ao trabalho demonstra inequivocamente que o trabalho é próprio da natureza humana.

Ademais, se retroagíssemos no tempo, iríamos verificar que o trabalho humano sempre foi intenso, pois, a partir do momento em que o ser humano descobriu que, utilizando-se de pedaços de ossos, poderia construir uma arma para a caça e para sua defesa, iniciou-se um processo em que o trabalho passou a ser o responsável pela própria evolução do Homem.

O trabalho humano poderia ser definido como a atividade física ou intelectual, voltada à produção e com a finalidade de transformação.

Do trabalho para a subsistência, passou-se ao trabalho escravo. Nesse momento da história, o homem subjugado executava serviços para outros, que usufruíam dessa exploração, desconsiderando o ser humano como pessoa e tratando-o como uma “coisa” que poderia ser dada, vendida ou trocada por qualquer tipo de mercadoria. À custa do suor humano entornado dos rostos dos escravos, construíram-se grandes Reinados e Impérios.

A segunda fase histórica do trabalho humano não é menos indecorosa que a primeira, pois na servidão, etapa posterior à escravidão, deu-se um período de igual exploração do homem pelo homem, entretanto, agora o servo tinha a proteção militar e política do Senhor Feudal, que o colocava como escravo diante das circunstâncias, pois o trabalhador era obrigado a entregar parte de sua produção.

Numa terceira fase, surge a primeira forma, ainda primitiva, obviamente, de organização do trabalho – são as corporações de ofício. O homem deixa o ambiente rural e passa a instalar-se ao redor dos castelos.

Nas corporações de ofício, existiam três tipos de trabalhadores, a saber: os aprendizes, os companheiros e os mestres. Os aprendizes eram os menores que buscavam nas corporações os conhecimentos do ofício que eram sanados pelo mestre. Os companheiros eram meios auxiliares remunerados pelo mestre, e os mestres eram os que detinham o conhecimento e possuíam as oficinas. Dentro dessa escala, o aprendiz, após longos anos, poderia chegar a mestre, desde que seu pai pagasse pontualmente a taxa devida, e que aprendesse adequadamente o ofício. As jornadas eram extenuantes e abusivas, além do que havia castigos corporais.

Entretanto, a grande Revolução ocorrida, no que se refere ao trabalho humano, deu-se com a Revolução Industrial, no século XVIII na Inglaterra, com a invenção do vapor como fonte de energia. A partir dessa data, a humanidade não seria mais a mesma. O trabalho manufaturado deu lugar a estabelecimentos fabris, nos quais os operários desenvolviam suas atividades sob o controle direto do empregador.

A indústria fez surgir o trabalho assalariado, e o camponês deixou a zona rural e começou a aglomerar-se nas periferias dos Centros Industriais.

A máquina a vapor produz e produz cada vez mais, entretanto o trabalhador sente-se explorado ao verificar o acúmulo de capital daquele que detém os meios de produção e começa a organizar-se, a conscientizar-se da necessidade de reivindicar melhores condições de trabalho, mais segurança, menos acidentes, entre outros.

A Igreja envolve-se com o problema e publica documentos denominados “Encíclicas”, que demonstram a preocupação com o desequilíbrio entre a situação do operário e o dono das máquinas. A Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII, em 1891, exprime esse sentimento.

Entretanto, foi no século XX que surgiram as primeiras normas trabalhistas constitucionais. Alguns países foram pioneiros em fazer constar, em suas Constituições, matérias trabalhistas.

O México, em 1917, inovou quanto a direitos trabalhistas, limitando a jornada de trabalho diária e noturna, proteção à maternidade, entre outros. A Alemanha, em 1919, também tratou do Direito do Trabalho na Constituição de Weimar. A Itália, em 1927, em pleno fascismo, aprova a Carta del Lavoro, que salienta a questão trabalhista enfaticamente, a qual influenciaria o Direito do Trabalho em vários outros países, inclusive no Brasil.

2. Direito do Trabalho no Brasil

O Direito do Trabalho no Brasil decorreu de uma tendência mundial, em que se verificou que os trabalhadores ingleses e de outros países da Europa estavam conquistando direitos. O Brasil ingressa na Organização Internacional do Trabalho – OIT, em 1919, por meio do Tratado de Versalhes, e compromete-se a tratar inteiramente do tema.

Os imigrantes, principalmente italianos e espanhóis, chegam ao Brasil com novas idéias sobre a relação empregado/empregador e começam a reivindicar do Estado os direitos para os trabalhadores.

Inicia-se a criação do Direito do Trabalho no Brasil, país que somente em 1888 aboliu a escravidão. No final do século XIX, várias leis trabalhistas estavam em vigor, mas de maneira esparsa.

A Constituição de 1824, elaborada por Dom Pedro I, e a Constituição de 1891, quase toda de autoria de Rui Barbosa, primeira após a Proclamação da República, não tratavam de matérias trabalhistas.

Somente a Constituição Federal de 1934 trouxe em seu bojo direitos dos trabalhadores, tais como liberdade sindical, salário mínimo, repouso semanal remunerado, férias, entre outros.

Em 1937, o Estado novo, por seu Chefe, o então Presidente Getúlio Vargas, promulga uma Constituição com grande intervenção Estatal, proibindo-se greves e permitindo-se a sindicalização, sob controle do Governo.

A Constituição de 1946 ampliou direitos e garantias dos trabalhadores instituídos na Constituição Federal de 1934. Houve forte influência da Bancada Trabalhista na Assembléia Constituinte.

A Constituição de 1946 manteve a liberdade sindical, jornada de 8 horas, férias, salário-maternidade, entre outros, e inovou com a participação nos lucros, passando a considerar a Justiça do Trabalho dentro do Poder Judiciário.

A Constituição Federal de 1967 e a Emenda n. 1 de 1969, a qual representou verdadeiramente uma nova Constituição, mantiveram as conquistas das Constituições anteriores e trouxeram algumas modificações, tais como: restrição ao direito de greve, a proibição do trabalho do menor caiu para 12 anos. Criou-se o salário-família, o FGTS e a aposentadoria para mulheres e professores.

Em 1988, promulgou-se a denominada “Constituição Cidadã”; esse texto Constitucional trouxe grandes conquistas no ponto de vista dos trabalhadores, pois inovou ao elevar ao Plano Constitucional a questão dos Dissídios Coletivos. Os Direitos Sociais foram colocados logo no início da Carta Maior, com destaque, trata-se dos arts. 7o ao 11.

As alterações que o novo texto apresentou foram, entre outras: jornada semanal de 44 horas; férias com 1/3 a mais de remuneração; direito amplo de greve; horas extras com adicional de 50%; prazo prescricional para cobrança de créditos trabalhistas ampliados para 5 anos, entre outras.

3. Legislação Constitucional Trabalhista

É estreita a relação do Direito do Trabalho com o Direito Constitucional, tendo em vista as várias normas e princípios laborais incluídos na “Carta Maior”. A Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo II, que trata dos Direitos Sociais, contém normas que dizem respeito exclusivamente ao Direito do Trabalho.

O art. 7o da CF dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, relação de emprego, protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (Art. 7o, I); seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário (Art. 7o, II); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Art. 7o, III); salário mínimo (Art. 7o, IV); piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (Art. 7o, V); irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Convenção ou acordo coletivo (Art. 7o, VI); garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (Art. 7o, VII); décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (Art. 7o, VIII); remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (Art. 7o, IX); proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (Art. 7o, X); participação nos lucros, ou resultados, desvinculada de remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (Art. 7o, XI); salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (Art. 7o, XII); duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Art. 7o, XIII); jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (Art. 7o, XIV); repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (Art. 7o, XV); remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal (Art. 7o, XVI); gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (Art. 7o, XVII); licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias (Art. 7o, XVIII); licença-paternidade, nos termos fixados em lei (Art. 7o, XIX); proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (Art. 7o, XX); aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei (Art. 7o, XXI); redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7o, XXII); adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (Art. 7o, XXIII); aposentadoria (Art. 7o, XXIV); assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas (Art. 7o, XXV); reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (Art. 7o, XXVI); proteção em face da automação (Art. 7o, XXVII); seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (Art. 7o, XXVIII); Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Art. 7o, XXIX); proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (Art. 7o, XXX); proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (Art. 7o, XXXI); proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (Art. 7o, XXXII); proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (Art. 7o , XXXIII); igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (Art. 7o, XXXIV); são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração à Previdência Social (parágrafo único do art. 7o).

3.1. Direito coletivo do trabalho

O modelo da organização sindical brasileira está previsto no art. 8o da CF, que valorizou as Assembléias Sindicais, bem como a negociação coletiva. Ressaltou a garantia de emprego e salários do Diretor sindical e manteve o direito à livre associação do trabalhador ao sindicato.

O art. 8o determina ser livre a associação profissional ou sindical, observado que a lei não poderá exigir autorização do Estado, para a fundação do Sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (Art. 8o, I); é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município (Art. 8o, II); ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativa (Art. 8o, III); a Assembléia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (Art. 8o, IV); ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (Art. 8o, V); é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (Art. 8o, VI); aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais (Art. 8o, VII); é vedada a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (Art. 8o, VIII); as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônia de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer (parágrafo único do art. 8o); é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (Art. 9o); a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (§ 1o do Art. 9o); os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei (§ 2o do Art. 9o); é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação (Art. 10); nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (Art. 11).

4. Legislação Infraconstitucional Trabalhista

A Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1o.05.1943, é a principal Lei Ordinária voltada para os direitos individuais e coletivos do trabalho. Além da CLT, existem várias outras leis esparsas que tratam do direito laboral, sendo que algumas delas geralmente vêm publicadas no apêndice da CLT, tais como a lei que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a lei do descanso semanal remunerado, do seguro-desemprego, entre outras.

Dentre elas, podemos destacar algumas leis trabalhistas de importância:

Lei n. 605, de 05.01.1949 – Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias feriados civis e religiosos;

Lei n. 662, de 06.04.1949 – Declara feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 1o de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro;

Lei n. 3.030, de 19.12.1956 – Determina que não poderão exceder de 25% do salário mínimo os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador;

Lei n. 4.090, de 13.07.1962 – Institui a gratificação de Natal (13o salário);

Lei n. 4.749, de 12.08.1965 – Dispõe sobre o pagamento da gratificação de Natal (13o salário);

Lei n. 4.923, de 23.12.1965 – Dispõe sobre jornada de trabalho e dá outras providências;

Lei n. 5.559, de 11.12.1968 – Estende o direito ao salário-família instituído pela Lei n. 4.266, de 03.10.1963;

Lei Complementar n. 7, de 07.09.1970 – Institui o Programa de Integração Social;

Lei n. 5.859, de 11.12.1972 – Dispõe sobre a profissão do empregado doméstico;

Lei n. 5.889, de 08.06.1973 – Estatui normas reguladoras do trabalho rural;

Lei n. 6.019, de 03.01.1974 – Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas;

Lei n. 6.185, de 11.12.1974 – Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração Federal Direta e Autárquica;

Lei n. 6.203, de 17.04.1975 – Altera a redação do art. 469 da CLT;

Lei n. 6.321, de 14.04.1976 – Dispõe sobre o Programa de Alimentação ao Trabalhador;

Lei n. 6.494, de 07.12.1977 – Dispõe sobre os estágios de estudante em estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2o grau e supletivo; estágio profissionalizante;

Lei n. 6.802, de 30.06.1980 – Declara feriado nacional o dia 12 de outubro;

Lei n. 7.064, de 06.12.1982 – Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior;

Lei n. 7.102, de 20.06.1983 – Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores;

Lei n. 7.183, de 05.04.1984 – Dispõe sobre o exercício da profissão de aeronauta;

Lei n. 7.418, de 16.12.1985 – Institui o vale-transporte e dá outras providências;

Lei n. 7.644, de 18.12.1987 – Dispõe sobre a regulamentação da atividade de mãe social e dá outras providências;

Lei n. 7.670, de 08.09.1988 – Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS os benefícios que especifica, e dá outras providências;

Lei n. 7.783, de 28.06.1989 – Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências;

Lei n. 7.998, de 11.01.1990 – Regula o programa do seguro-desemprego, o abono salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;

Lei n. 8.019, de 11.04.1990 – Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e dá outras providências;

Lei n. 8.036, de 11.05.1990 – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

Lei n. 8.073, de 30.07.1990 – Estabelece a política nacional de salários e trata da substituição processual;

Lei n. 8.949, de 09.12.1994 – Acrescenta parágrafo ao art. 442 da CLT, excluindo a existência de relação de emprego entre o sócio-cooperativado e a cooperativa;

Lei n. 9.029, de 13.04.1995 – Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências; discriminação no que se refere a atestado de gravidez;

Lei n. 9.093, de 12.09.1995 – Dispõe sobre feriados; feriados civis e religiosos;

Lei n. 9.601, de 21.01.1998 – Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências;

Lei n. 9.608, de 18.02.1998 – Dispõe sobre o serviço voluntário;

Lei n. 9.615, de 24.03.1998 – Institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências (Lei Pelé);

Lei n. 9.971, de 18.05.2000 – Salário mínimo;

Lei n. 9.981, de 14.07.2000 – Desporto;

Lei n. 10.097, de 19.12.2000 – Trabalho do menor – Aprendizagem;

Lei n. 10.098, de 19.12.2000 – Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

Lei n. 10.101, de 19.12.2000 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências;

Lei n. 10.173, de 09.01.2001 – Prioridade processual à pessoa com idade igual ou superior a 65 anos;

Lei n. 10.192, de 14.02.2001 – Dispõe sobre medidas complementares ao plano real (reajuste de salário, negociação coletiva e dissídio coletivo);

Lei n. 10.208, de 23.03.2001 – Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e ao seguro-desemprego;

Lei n. 10.218, de 11.04.2001 – Acrescenta dispositivos ao art. 487 da CLT;

Lei n. 10.220, de 11.04.2001 – Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional;

Lei n. 10.243, de 19.06.2001 – Acrescenta parágrafos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2o do art. 458 da CLT;

Lei n. 10.244, de 27.06.2001 – Revoga o art. 376 da CLT;

Lei n. 10.270, de 29.08.2001 – Acrescenta o § 4o e o § 5o ao art. 29 da CLT;

Lei n. 10.272, de 05.09.2001 – Altera a redação do art. 467 da CLT;

Lei n. 10.421, de 15.04.2002 – Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade, alterando a CLT;

Lei n. 10.537, de 27.08.2002 – Altera os arts. 789 e 790, e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B (custas e emolumentos);

Lei n. 10.741, de 1o.10.2003 – Estatuto do Idoso – Estende a prioridade processual à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dentre outros direitos;

Lei n. 10.748, de 22.10.2003 – Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens;

Lei n. 10.770, de 21.11.2003 – Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências;

Lei n. 10.779, de 25.11.2003 – Concede o benefício do seguro-desemprego ao pescador profissional que exerce atividade pesqueira artesanal, durante o período de proibição da pesca;

Lei n. 10.803, de 11.12.2003 – Altera o art. 149 do Código Penal – Redução à condição análoga à de escravo;

Lei n. 10.878, de 08.06.2004 – Movimentação do FGTS pela vítima de desastre natural;

Lei n. 11.121, de 25.05.2005 – Institui o dia nacional em memória das vítimas de acidentes e doenças do trabalho (28/04);

Lei n. 11.180, de 23.09.2005 – Altera os arts. 428 e 433 da CLT;

Lei n. 11.295, de 09.05.2006 – Direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical;

Lei n. 11.304, de 11.05.2006 – Acrescenta inciso IX ao art. 473 da CLT;

Lei n. 11.324, de 19.07.2006 – Altera dispositivos da Lei n. 5.859/72 (empregado doméstico).

5. Direito do Trabalho – Conceito

O termo “Legislação Social” foi utilizado pelo legislador no início do século XX para referir-se ao Direito do Trabalho, conforme que se depreende da Lei Estadual n. 3.023, de 15.07.1937; posteriormente, a Lei Federal n. 2.724, de 09.02.1956, alterou a nomenclatura para “Legislação do Trabalho”.

O Direito do Trabalho já recebeu outras denominações, como Direito Laboral, Direito Social, Direito Operário, Direito Industrial, Direito Corporativo, entre outros. Atualmente, a Constituição Federal, em seu art. 22, utiliza o termo Direito do Trabalho. O Direito do Trabalho, ao ser denominado Legislação Social, quer significar um corpo de leis trabalhistas, entretanto, hoje, esse ramo do Direito goza de autonomia científica, metodológica e nome Constitucional. Dessa maneira, ao falarmos em Legislação Social, estaremos tratando do Direito do Trabalho.

“Não hesita a doutrina em optar pelo termo Direito, em vez de Legislação. Em verdade, de há muito que se vem constituindo uma autêntica ciência do Direito do Trabalho, que reduz a sistema a legislação trabalhista, penetrando-lhe os fundamentos, os princípios, expondo-lhes as conexões íntimas, as repercussões sociais, os desenvolvimentos e as tendências, além de uma visão histórica do conjunto, abrangendo os institutos singulares e sua exata compreensão. Constrói-se cada vez mais uma acabada e coerente dogmática do direito do trabalho.” (MORAES FILHO, Evaristo e MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho. 8a ed. São Paulo: LTr, 2000, pág. 47.)

O legislador constitucional de 1988 preferiu o termo Direito do Trabalho ao referir-se a esse ramo da Ciência Jurídica, conforme se verifica no art. 22, inciso I da atual Carta Maior, e, portanto, parece-nos a denominação mais adequada no momento.

Ao conceituarmos Direito do Trabalho, diríamos que é o ramo do direito que regula as relações individuais entre empregado e empregador, bem como trata da organização sindical.

6. Direito Individual e Coletivo do Trabalho

O Direito do Trabalho divide-se em dois grandes ramos. O Direito Individual do Trabalho, que tem por objeto o estudo das relações entre empregado e empregador, seus sujeitos, o contrato de trabalho e os direitos decorrentes dessa relação; e o Direito Coletivo do Trabalho, que estuda a organização sindical, os conflitos coletivos de trabalho, a greve, os acordos e convenções coletivas de trabalho e o poder negocial e de representação das entidades sindicais.

7. A CLT e sua Divisão

A CLT, à época de sua entrada em vigor, sistematizou e reuniu a legislação trabalhista existente a fim de harmonizar e facilitar a execução das leis. Várias foram as alterações ocorridas no texto original. Esses são atualmente Títulos consolidados em seus 922 artigos:

Título I Introdução – Arts. 1o a 12;

Título II Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho – Arts. 13 a 223;

Título III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho – Arts. 224 a 441;

Título IV Do Contrato Individual de Trabalho – Arts. 442 a 510;

Título V Da Organização Sindical – Arts. 511 a 610;

Título VI Das Convenções Coletivas de Trabalho – Arts. 611 a 625;

Título VI-A Das Comissões de Conciliação Prévia – Arts. 625-A a 625-H;

Título VII Do Processo de Multas Administrativas – Arts. 626 a 642;

Título VIII Da Justiça do Trabalho – Arts. 643 a 735;

Título IX Do Ministério Público do Trabalho – Arts. 736 a 762;

Título X Do Processo Judiciário do Trabalho – Arts. 763 a 910;

Título XI Disposições Finais e Transitórias – Arts. 911 a 922.

8. A Regulamentação de Profissões: Advocacia, Administração e Contabilidade

Determinadas profissões têm normas especiais de proteção, nesses casos, não se aplicam as normas gerais de proteção previstas na CLT, se conflitantes. Dentre as várias profissões regulamentadas, podemos destacar três delas e suas peculiaridades, a saber:

A) Advocacia

A Lei n. 8.906, de 04.07.1994, e o Código de Ética e Disciplina da OAB, publicado no Diário de Justiça, Seção I, do dia 1o.03.1995, páginas 4.000 a 4.004, regulam a profissão de advogado. A lei supramencionada determina que são atividades privativas da advocacia: a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica (art. 1o). Ressalta-se que somente os inscritos na OAB poderão exercer a atividade de advocacia e a denominação de advogado (art. 3o). São direitos do advogado: exercer, com liberdade, a profissão em todo território nacional; ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório; comunicar-se com seus clientes pessoal e reservadamente, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos; não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado maior (art. 7o, I a V). Os advogados têm direito de ingressar livremente: nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora de hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público, onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; em qualquer assembléia ou reunião de que participe, ou possa participar, seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; permanecer sentado ou em pé, e retirar-se de quaisquer locais indicados, independentemente de licença; dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; usar da palavra, pela ordem, mediante qualquer juízo ou Tribunal; reclamar verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, Tribunal ou autoridade, por inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; falar em pé ou sentado, em juízo, Tribunal ou órgão de deliberação coletiva; examinar, em qualquer órgão do Poder Judiciário, Legislativo ou Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, podendo obter cópias; recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar; retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo, entre outros.

Todos os advogados têm direitos inerentes ao exercício da atividade profissional, devendo proceder no desempenho de suas funções de forma que o torne merecedor de respeito e contribua para o prestígio da classe. Das regras deontológicas fundamentais, podemos destacar as seguintes: é dever do advogado, preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. (Código de Ética e Disciplina)

B) Administração

A Lei n. 4.769, de 09.09.1965, instituiu a profissão de administrador, e o Decreto n. 61.934, de 22.12.1967, a regulamentou. A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos no campo da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos e o magistério em matérias técnicas do campo da administração (art. 2o da Lei n. 4.769 e art. 3o do Decreto n. 61.934). O exercício da profissão de Administrador é privativo dos bacharéis em Administração Pública ou de empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei n. 4.024, de 20.12.1961; dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após revalidação do diploma no Ministério da Educação, bem como dos diplomados, até a fixação do referido currículo, por cursos de bacharelado em administração, devidamente reconhecidos; dos que, embora não diplomados aos termos do supramencionado, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contém, na data de vigência desta lei, 5 (cinco) anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Administrador (art. 3o). A categoria de administradores terá o Conselho Federal de Administração, com sede em Brasília-DF, e os Conselhos Regionais de Administração, com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal. O Conselho Federal terá por finalidade propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução; orientar e disciplinar o exercício da profissão de administrador; elaborar seu regimento interno; dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelo CRA; votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os CRAs; aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia; e promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País.

C) Contabilidade

A profissão de Contabilista tem suas atribuições definidas pelo Decreto-lei n. 9.295, de 27.05.1946. De acordo com o art. 12 desse decreto, somente poderão exercer a profissão os contadores regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

Ressalte-se que são considerados profissionais de contabilidade os habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo com as disposições constantes do Decreto n. 20.158, de 30.06.1931; Decreto n. 21.033, de 08.02.1932; Decreto-lei n. 6.141, de 28.12.1943 e Decreto Lei no 7.988, de 22.09.1945. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral; b) escrituração de livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todas as providências necessárias no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n. 803, de 10.10.1996, que aprova o Código de Ética do Contabilista, são deveres do Contabilista: I – Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; II – Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estes os Conselhos Regionais de Contabilidade; III – Zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo; IV – Comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores; V – Inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso; VI – Renunciar às funções que exerce, logo se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com 30 (trinta) dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia; VII – Se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas; VIII – Manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão e IX – Ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatível com o exercício ético-profissional da contabilidade e seu aprimoramento técnico (art. 2o).

Veja também:

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