Direito

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O Concurso TRT SP (TRT 15 – Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) oferecerá salário inicial de até R$ 21.766,15 aos concursados aprovados nos diversos cargos de empregos (Juiz do Trabalho Substituto) oferecidos no edital público do TRT.

Estão disponíveis 34 vagas de trabalho e poderão participar dos exames de admissão do Concurso TRT SP (TRT 15) os candidatos graduados no curso superior de Direito com no mínimo três anos de atividade jurídica comprovada.

Concurso TRT SP TRT 15

O edital do concurso também indica em seu teor que as inscrições poderão ser efetuadas até o dia 02 de Março de 2011.

Mais informações sobre o Concurso TRT SP (TRT 15) podem ser obtidas diretamente pela internet através do endereço eletrônico a seguir: www.trt15.jus.br

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Concurso TRT SC – TRT 12

O Concurso TRT SC – TRT 12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região) oferecerá salário inicial de até R$ 6.611,39 aos concursados aprovados nos diversos cargos de trabalho (Analista Judiciário e Técnico Judiciário) oferecidos no edital público do Tribunal.

Estão disponíveis 13 vagas de empregos e poderão participar dos exames do Concurso TRT SC os candidatos que completaram a graduação escolar do ensino médio (2º grau) ou superior (3º grau / graduação em Direito).

O edital do Concurso TRT SC também informa em seu teor que as inscrições poderão ser efetuadas até o dia 09 de Novembro de 2010. As datas previstas para a apresentação dos gabaritos e resultados das provas estarão disponíveis no site da Fundação Carlos Chagas a partir do primeiro dia útil após a aplicação dos exames.

Mais informações sobre o Concurso TRT SC podem ser obtidas através da Internet pelo seguinte endereço: www.concursosfcc.com.br

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Trecho do Livro: Direito Financeiro – Coleção Concursos Públicos
Direito Financeiro
Autora: Ivana Mussi Gabriel
Editora: Verbatim
ISBN: 9788561996260

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Introdução ao Direito Financeiro.

De acordo com Alberto Deodato, atividade financeira do Estado é “a procura de meios para satisfazer as necessidades públicas”. Esses meios são as receitas, despesas, orçamentos e créditos públicos, utilizados pelo Estado para fins de, respectivamente, obter, despender, planejar e criar os recursos indispensáveis à satisfação das necessidades públicas.

1.1. Legislação sobre finanças públicas.

– Arts 163-169 da Constituição Federal de 88.

– Lei 4320/64

– Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal 101/00).

Lei 4320/64: estabelece normas gerais sobre elaboração e controle do orçamento e balanços. É aplicada à União, Estados, Municípios e Distrito Federal; ao Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas; ao Poder Judiciário; ao Ministério Público, ao Poder Executivo (Administração Direta, autarquias e fundações públicas) e aos Fundos.

De acordo com a Constituição Federal de 88, a Lei 4320/64(originalmente lei ordinária) tem status de lei complementar. Significa dizer que, materialmente, é uma lei complementar, porque versa sobre matéria de finanças públicas, que exige tal forma, nos termos do art. 163, inciso I da CF/88. Nesse sentido, a Lei 4320/64, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 88, com status de lei complementar, só pode ser alterada por lei complementar.

Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal 101/00): estabelece normas sobre responsabilidade na gestão fiscal. É aplicada à União, Estados, Municípios e Distrito Federal; ao Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas; ao Poder Judiciário; ao Ministério Público, ao Poder Executivo (Administração Direta, autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes) e aos Fundos.

Empresas estatais dependentes (EED) são as empresas controladas, que recebem financiamento do ente controlador para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio ou de capital, excluída para aumento de participação societária – capital social (art. 2º, III da LRF). A Portaria 589 da STN, de 27/12/2001, esclarece melhor o conceito de EED, considerando como dependente apenas a empresa deficitária, que recebe subvenção econômica do ente controlador. Entende-se por subvenção econômica a transferência permanente de recursos de capital para empresa controlada deficitária. Em síntese: EED é aquela que não sobrevive sem ação do seu controlador (art. 18 da Lei 4320/64). É a empresa controlada que recebe financiamento do ente controlador.

Empresa controlada é aquela em que a maioria do capital social, com direito de voto, é formada, direta ou indiretamente, pelo ente federativo.

1.2. Competência legislativa sobre direito financeiro e orçamentos:

Concorrente (art. 24, incisos I e II e §§1º a 4º da Constituição Federal de 88). Significa competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito financeiro, com primazia para União elaborar as normas gerais.

Na competência concorrente, a União elabora as normas gerais e os Estados, em razão da competência suplementar, elaboram as normas específicas. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência plena, com elaboração de leis estaduais sobre normas gerais. Contudo, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia das leis estaduais, no que lhe for contrário. Fala-se em suspensão (e não revogação), de modo que uma vez revogada a lei federal sobre normas gerais, a lei estadual sobre normas gerais, que se encontrava suspensa, volta a viger.

Embora os Municípios não se encontrem incluídos no rol dos entes dotados de competência concorrente para legislar sobre direito financeiro e orçamentos, é assente que a competência suplementar dos Municípios, prevista no inciso II do art. 30, exerce-se exatamente em relação às matérias previstas no art. 24, podendo, então, elaborar as normas específicas pertinentes ao interesse local.

1.3. Questões de concursos:

1. As finanças públicas se inscrevem na área do Direito Financeiro e as normas respectivas são de competência:

a) exclusiva da União;

b) exclusiva da União e suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal;

d) comum da União, dos Estados e do Distrito Federal, e suplementar dos Municípios;

e) privativa da União e dos Estados.

2. A Lei complementar de 04/05/2000 estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Identifique a opção que aponta a abrangência do setor público definida nessa lei:

a) as administrações diretas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

b) os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e os Tribunais de Contas da União e dos Municípios e as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias e empresas;

c) a administração indireta da União;

d) a administração direta da União e seus fundos, fundações, autarquias e empresas estatais dependentes;

e) os Poderes Executivo, Legislativo (inclusive os Tribunais de Contas) e Judiciário, o Ministério Público, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

3. Editar normas gerais de direito financeiro:

a) compete privativamente à União;

b) é da competência da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) é da competência da União, não estando, porém, excluída a competência suplementar dos Municípios;

d) é competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) é da competência da União, não estando porém excluída a competência suplementar dos Estados.

4. Constituem-se fundos especiais disciplinados na Lei 4320/64:

a) o produto de receitas especificadas que, por lei, vinculam-se à realização de determinados programas ou serviços, obrigando-se a adoção de normas peculiares de aplicação;

b) o produto de receitas especificadas que, por lei, vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação;

c) o produto de despesas especificadas que, por lei, vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação;

d) receitas não-especificadas que, por lei, vinculam-se à realização de determinadas despesas e objetivos, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação;

e) o produto de receitas de precatórios que, por lei, vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços, obrigando-se a adoção de normas peculiares de aplicação;

Respostas dos testes de Introdução ao Direito Financeiro: 1-c; 2-e; 3-d; 4-b.

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Modelo de Abertura de Inventário

Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___, Estado de ___.

___, brasileira, viúva, empresária, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n° ___, e portadora do R.G. n° ___, residente e domiciliada ___(endereço completo), por seu advogado in fine assinado, estabelecido profissionalmente ___(endereço completo), onde recebe as comunicações de estilo, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 983 e 988, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, e artigos 1.796 e ss. do Código Civil, expor e requerer o seguinte:

O marido da Requerente, ___, faleceu na data de ___ de ___ de ___, conforme comprovado pela Certidão de Óbito em anexo (doc. ___).

O casal foi casado em comunhão universal de bens, tendo este falecido ab intestado, deixando herdeiros menores e maiores de idade, assim como bens no valor aproximadamente de R$ ___ (___ valor por extenso ___).

Em face do exposto, requer a Vossa Excelência, com fomento nos artigos 983 e 988, I, do Códex Instrumental Civil a abertura de inventário e partilha dos bens do espólio, bem como lhe seja deferido o ônus de prestar compromisso de inventariante dos bens deixados pelo de cujus, na forma da lei.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

(___ local e data ___)

_______________
Advogado(a)

OAB n° ___

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Tabela de Honorários Advocatícios

Abaixo seguem os honorários mínimos a serem cobrados pelos Advogados vinculados a OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo) pela prestação dos seus serviços profissionais no exercício da Advocacia.

Normas Gerais

01 – O advogado deve contratar, por escrito, a prestação dos serviços profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, e observando os valores mínimos constantes na Tabela (artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB).

a) Não havendo previsão de correção monetária para pagamento dos honorários advocatícios, com ou sem contrato escrito, o índice a ser considerado para o caso de parcelamento será o mesmo previsto no item 9 seguinte, calculando-se, nesse caso, o mencionado reajuste, a partir do vencimento das parcelas contratadas.

b) A mesma sistemática deverá ser adotada para o caso de inadimplemento, ainda que se cuide de parcela única a ser paga.

02 – A forma e as condições de pagamento das custas e encargos, judiciais e extrajudiciais, deverão integrar o contrato.

03 – Todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, bem como de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias e condução de auxiliares serão suportadas pelo cliente, ao qual deverá o advogado fazer prestação de contas.

04 – Salvo estipulação diversa, um terço dos honorários é devido no início do trabalho, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final, valores estes que serão atualizados monetariamente.

05 – Os honorários da sucumbência pertencem ao advogado e não excluem os contratados.

06 – O advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente.

07 – O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

b) o trabalho e o tempo necessários;

c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

g) a competência e o renome do profissional;

h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

08 – O desempenho da advocacia é de meios e não de resultados. Os honorários serão devidos no caso de êxito, ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado.

09 – Esta Tabela de Honorários aprovada pelo Conselho Secional de São Paulo da OAB terá seus valores monetariamente atualizados e divulgados anualmente, sempre a partir de todos os dias 2 de janeiro, de acordo com a variação anual da “tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais”, elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, acumulada no período, ou por meio de outro índice que espelhe a realidade econômica da inflação, a critério do Conselho Secional de São Paulo da OAB.

10 – Os casos omissos desta Tabela serão apreciados pela Turma de Ética Profissional da OAB-SP (1a Turma, TED I, Deontologia), na conformidade da alínea “d”, do inciso III, do § 3o, do artigo 136 do Regimento Interno da OAB-SP.

Parte Geral

1 – AÇÕES DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA OU QUE ASSUMAM ESTE CARÁTER:

Salvo outra disposição na presente, 20% sobre o valor econômico da questão. Mínimo, haja ou não benefício patrimonial, R$ 2.666,74.

2 – RECURSOS:

Mandatário expressamente constituído ou substabelecido:

a) interposição de qualquer recurso, mínimo R$ 1.333,38;

b) contra-razões de qualquer recurso, mínimo R$ 1.333,38;

c) elaboração de memoriais, mínimo R$ 1.333,38;

d) sustentação oral, mínimo R$ 2.666,74;

e) simples acompanhamento de recurso, mínimo R$ 800,03.

NOTA: No caso de sustentação oral perante Tribunal sediado em outra cidade, mínimo R$ 5.333,49, mais despesas de viagem.

3 – EXAME DE PROCESSOS EM GERAL:

Mínimo R$ 388,36.

4 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AUDIÊNCIA:

Mínimo R$ 533,35.

5 – PRECATÓRIAS:

a) citação, intimação, notificação ou interpelação, mínimo R$ 647,27;

b) outros fins, mínimo R$ 906,18;

6 – ADVOCACIA DE PARTIDO:

Sem vínculo empregatício, valor mensal, mínimo R$ 1.333,38;

Advocacia Cível. Procedimentos Especiais

7 – MEDIDAS CAUTELARES:

Mínimo R$ 1.553,45.

8 – ORDINÁRIA DE DESPEJO:

Como advogado do autor ou do réu, 20% sobre o valor do aluguel correspondente a um ano de locação, mínimo R$ 2666,74;

9 – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS:

a) com purgação de mora – como advogado do autor 10% sobre o valor do débito;

b) como advogado do réu – 5% sobre o valor do débito;

c) em qualquer das hipóteses supra, mínimo R$ 933,36;

d) em se tratando de despejo por falta de pagamento (decretado), o mesmo valor previsto para a ação ordinária de despejo;

e) ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis – 15% sobre o valor da causa, mínimo R$ 1.333,38;

10 – REVISÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL:

a) como advogado do locador – 20% sobre a vantagem anual obtida com o aluguel revisto;

b) como advogado do locatário – 20% sobre a diferença entre o valor locativo anual pedido e o decorrente da sentença;

c) em qualquer hipótese, mínimo R$ 2.666,74;

11 – RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO:

a) procedente – 20% sobre o valor anual do novo aluguel;

b) improcedente, sem indenização – 20% sobre o último valor anual do aluguel;

c) improcedente com retomada, como advogado do locador – 10% sobre o valor total do último contrato;

d) procedente, como advogado do locador – 20% sobre o valor anual da locação (novo aluguel);

e) mínimo, em qualquer das hipóteses, R$ 2.666,74;

12 – POSSESSÓRIAS:

a) manutenção e reintegração de posse – 20% sobre o valor da coisa litigiosa, mínimo R$ 2.666,74;

b) interdito proibitório – 10% sobre o valor da coisa litigiosa, mínimo R$ 2.666,74;

13 – DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES:

a) não contestada – 5% sobre o valor do quinhão, que couber ao cliente;

b) contestada – 10% sobre o mesmo valor;

c) em ambas as hipóteses, mínimo R$ 2.666,74;

14 – RETIFICAÇÃO DE ÁREA:

Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 2.666,74;

15 – USUCAPIÃO:

20% do valor do bem. Mínimo R$ 2.666,74

16 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA:

Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 2.666,74;

17 – EMBARGOS DE TERCEIRO, OPOSIÇÃO E ASSISTÊNCIA:

Observar item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo, em qualquer hipótese, R$ 2.666,74;

18 – DESAPROPRIAÇÃO:

a) direta – 10% sobre a diferença entre a oferta e a indenização final, mínimo R$ 3.236,34;

b) indireta – aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 3.236,34;

19 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DEPÓSITO, ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR, PRESTAÇÃO DE CONTAS:

a) consignação extrajudicial, mínimo R$ 647,27;

b) consignação judicial, depósito, anulação e substituição de título ao portador, prestação de contas – aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 2.666,74;

20 – AÇÃO MONITÓRIA:

Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 1.294,54;

21 – CONCORDATA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA:

a) advogado do devedor – 2% a 6% do passivo privilegiado e quirografário, excluída defesa na esfera criminal, mínimo R$ 4.530,87;

b) representação do comissário, administrador ou síndico – comissão prevista em lei ou fixada judicialmente, sem prejuízo do estipulado para habilitação do crédito do cliente, mínimo R$ 1.333,38;

c) habilitação de crédito e seu acompanhamento – 10% do valor do crédito, mínimo R$ 647,27;

d) pedido de restituição – 10% do valor da coisa reclamada, mínimo R$ 1.333,38;

e) extinção de obrigações – 1% a 3% sobre o valor do passivo, inclusive tributário, mínimo R$ 4.000,12;

22 – INSOLVÊNCIA CIVIL:

a) advogado do requerente – 10% sobre o valor do crédito, mínimo R$ 1.941,80.

b) representação do devedor – 1% a 3% do valor total do passivo, mínimo R$ 1.333,38;

23 – DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE:

a) 10% a 20% sobre os haveres recebidos pelo cliente;

b) como advogado dos demais sócios ou da sociedade – 10% sobre a quantia efetivamente paga ao sócio retirante;

c) em qualquer hipótese, mínimo R$ 2.666,74.

d) como advogado do liquidante – 10% sobre o valor efetivamente apurado, mínimo R$ 2.666,74.

24 – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO:

10% a 20% sobre o valor do quinhão, mínimo R$ 2.666,74.

25 – MANDADO DE SEGURANÇA:

10% a 20% sobre o valor econômico da questão. Como advogado do impetrante e/ ou do impetrado, mínimo R$ 2.666,74.

26 – HABEAS DATA:

Mínimo R$ 1.333,38.

27 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

Mínimo R$ 2.666,74.

28 – MANDADO DE INJUNÇÃO:

Mínimo R$ 1.333,38.

29 – JUÍZO ARBITRAL:

Aplica-se o disposto no item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 2.666,74.

30 – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:

Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 1.294,54.

31 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO:

Mínimo R$ 1.333,38.

32 – REGISTRO TORRENS:

a) como advogado do registrante, sem oposição – metade do item 1 da PARTE GERAL desta Tabela;

b) com oposição – aplica-se item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 1.333,38.

33 – ORGANIZAÇÃO DE FUNDAÇÕES:

3% a 6% sobre o valor do bem destinado à instituição, mínimo R$ 2.666,74.

34 – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E PREVIDENCIÁRIOS:

Ações Cíveis e Previdenciárias – aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 800,03.

Juízo de Família e Sucessões

35 – INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS:

Como advogado do cônjuge supérstite, inventariante e todos os herdeiros, 6% sobre o valor real do monte-mor inclusive dos bens alienados durante o processo, mínimo R$ 2.666,74. No caso do advogado representar apenas o meeiro, herdeiro ou legatário, 6% sobre o valor real da meação, do quinhão hereditário ou do legado, mínimo R$ 1.333,38. Como advogado do usufrutuário, 3% sobre o valor real dos bens objeto do usufruto, mínimo R$ 1.333,38. Como advogado do inventariante dativo ou do testamenteiro, 20% da remuneração que for atribuída ao cliente, mínimo R$ 1.333,38.

36 – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO:

20% sobre o valor do crédito, mínimo: R$ 1.333,38.

37 – TESTAMENTOS E CODICILOS:

Apresentação e registro, mínimo R$ 1.333,38.

38 – ANULAÇÃO DE TESTAMENTO:

Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 2.666,74.

39 – SEPARAÇÃO CONSENSUAL:

a) se houver bens a partilhar e sendo advogado de ambos os requerentes, o previsto para inventários e arrolamentos;

b) em se tratando de advogado de apenas um dos cônjuges, o mesmo percentual previsto para inventários e arrolamentos, calculado sobre a parte cabente ao cliente;

c) se não houver bens sujeitos à partilha, caberá ao advogado de ambas as partes ou, isoladamente, de uma delas, o mínimo de R$ 1.333,38.

40 – SEPARAÇÃO JUDICIAL:

Havendo bens a partilhar, o percentual previsto para inventários e arrolamentos (item 35). Mínimo, em qualquer hipótese, R$ 2.666,74.

41 – CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO:

a) pedido feito por ambos os cônjuges, mínimo R$ 1.333,38;

b) pedido litigioso, feito por um dos cônjuges, mínimo R$ 2.666,74. Havendo bens a partilhar, o mesmo critério estabelecido para inventários e arrolamentos.

42 – DIVÓRCIO FUNDADO EM SEPARAÇÃO DE FATO:

Havendo bens a partilhar, o percentual para inventários e arrolamentos, mínimo R$ 2.666,74.

43 – ANULAÇÃO DE CASAMENTO:

Havendo bens a partilhar, o percentual para inventários e arrolamentos, mínimo R$ 2.666,74.

44 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE:

Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 2.666,74.

45 – AÇÃO DE ALIMENTOS:

Como advogado do autor ou do réu, em ação de alimentos, revisão ou exoneração de pensão alimentícia, valor de três meses da pensão fixada ou exonerada. Em caso de revisão, valor equivalente à diferença entre a pensão anterior e a revista, para o período de 12 meses, mínimo R$ 1.333,38.

46 – REGULAMENTAÇÃO DE VISITA:

Mínimo R$ 1.941,80.

47 – INTERDIÇÃO, TUTELA OU CURATELA:

Mínimo R$ 1.941,80.

48 – SUB-ROGAÇÃO DE VÍNCULO OU LEVANTAMENTO DE CLÁUSULA RESTRITIVA:

Metade do percentual relativo ao inventário, calculado sobre o valor do bem, mínimo R$ 2.666,74.

49 – ADOÇÃO:

Mínimo R$ 1.941,80.

50 – EMANCIPAÇÃO OU SUPRIMENTO:

Mínimo R$ 1.333,38.

51 – OUTORGA JUDICIAL DE CONSENTIMENTO:

Mínimo R$ 1.941,80.

52 – EXTINÇÃO DE USUFRUTO OU FIDEICOMISSO:

Mínimo R$ 1.941,80.

53 – ALIENAÇÃO, ARRENDAMENTO OU ONERAÇÃO DE BENS:

Mínimo R$ 1.941,80.

54 – PEDIDO DE ALVARÁ, OFÍCIOS OU EXPEDIÇÃO DE MANDADO:

Mínimo R$ 1.333,38.

Advocacia Criminal

55 – INQUÉRITO POLICIAL:

a) diligência perante órgãos policiais, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 1.066,70– fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%;

b) acompanhamento de inquérito policial, mínimo R$ 1.941,80.

c) requerimento para instauração de inquérito policial e seu acompanhamento, mínimo R$ 2.666,74.

56 – AÇÃO PENAL:

Defesa em processo de rito ordinário, sumário ou especial, mínimo de R$ 2.666,74;

57 – PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI:

a) defesa até sentença de pronúncia, mínimo R$ 2.666,74;

b) defesa em plenário, mínimo R$ 4.000,12;

c) defesa até final julgamento, mínimo R$ 6.666,86;

d) recursos: aplica-se o item 61 da PARTE GERAL desta Tabela.

58 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL:

a) conciliação, transação e/ ou suspensão do processo, mínimo R$ 1.066,70;

b) em caso de denúncia, aplica-se o item 56 da PARTE GERAL desta Tabela.

59 – JUSTIÇA MILITAR:

Defesa em processo, mínimo R$ 2.666,74. Quanto a Inquérito Policial Militar e Tribunal do Júri, aplicar, respectivamente, os itens 55 e 57.

60 – HABEAS CORPUS:

Mínimo R$ 2.666,74.

61 – RECURSOS EM GERAL:

Mínimo R$ 1.333,38.

62 – REQUERIMENTO PARA REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DE PRISÃO:

Mínimo R$ 1.333,38.

63 – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA:

Mínimo R$ 1.866,73.

64 – QUEIXA-CRIME:

Como advogado do querelante ou do querelado, mínimo R$ 2.666,74.

65 – EXECUÇÃO PENAL:

Requerimento para concessão de graça, indulto, anistia, comutação de penas, livramento condicional, unificação de penas, revogação de medida de segurança, prisão albergue, prisão domiciliar e progressão de regime, mínimo R$ 1.866,73.

66 – PROCESSOS INCIDENTES:

Exceções, Restituição de Coisas Apreendidas, Medidas Assecuratórias e Incidente de Insanidade, mínimo R$ 1.333,38.

67 – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:

Mínimo R$ 2.666,74. Em caso de assistência no Tribunal do Júri, aplica-se o item 57.

68 – PEDIDO DE EXPLICAÇÕES (INTERPELAÇÃO JUDICIAL):

Mínimo R$ 1.333,38.

69 – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL:

Mínimo R$ 1.333,38.

70 – REVISÃO CRIMINAL:

Mínimo R$ 2.666,74.

71 – PEDIDO DE REABILITAÇÃO:

Mínimo R$ 1.333,38.

72 – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE FIANÇA OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:

Mínimo R$ 1.066,70.

73 – DEFESA EM INQUÉRITO JUDICIAL:

Mínimo R$ 2.666,74.

74 – CARTA PRECATÓRIA:

Mínimo R$ 800,03.

75 – AÇÕES CAUTELARES:

Mínimo R$ 1.941,80.

76 – CRIMES ELEITORAIS:

Mínimo R$ 2.666,74.

77 – INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO:

Mínimo R$ 1.941,80.

Advocacia Trabalhista

78 – RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS:

a) patrocínio do reclamante: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários, mínimo: R$ 533,35

b) patrocínio do reclamado: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 1.941,80.

79 – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE DEMISSÃO DE EMPREGADO:

Mínimo R$ 1.333,38.

80 – INQUÉRITO PARA DEMISSÃO DE EMPREGADO:

Mínimo R$ 1.333,38.

81 – FORMULAÇÃO DE ACORDOS, CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E DISSÍDIOS:

Mínimo R$ 2.666,74, como advogado de qualquer das partes.

Advocacia Previdenciária

82 – POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA:

20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 2.666,74.

83 – JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA:

Mínimo R$ 1.333,38.

84 – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL:

Mínimo R$ 1.333,38.

85 – AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA:

20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários.

Acidente de Trabalho

86 – INDENIZAÇÃO:

20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 2.666,74.

Advocacia Eleitoral

87 – POSTULAÇÃO EM GERAL:

Impugnações, queixa ou representação, sustentações, mínimo R$ 2.666,74.

Vara da Infância e Juventude

88 – INTERVENÇÃO:

Em qualquer processo, mínimo R$ 1.553,45.

Advocacia Extrajudicial

89 – INTERVENÇÃO:

Do advogado para solução de qualquer assunto no terreno amigável. Havendo interesse econômico, 10% desse valor. Mínimo R$ 1.333,38, mesmo quando for de valor inestimável.

90 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

Intervenção perante a administração pública: 10% a 20% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 1.333,38.

91 – DEFESA ADMINISTRATIVA:

Em sindicância ou processo administrativo disciplinar, mínimo R$ 2.666,74.

92 – PROCESSO ADMINISTRATIVO:

Em geral, 10% a 20% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 2.666,74.

93 – CONTRATOS EM GERAL:

Minuta de contrato ou de qualquer documento: 2% do seu valor, mínimo R$ 800,03.

94 – TESTAMENTO:

Minuta de testamento e/ ou assistência ao ato, mínimo R$ 1.333,38.

95 – DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA:

(Excluídas as hipóteses dos artigos 212 e 213 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – nesse caso, vide item 91 ou 14 desta Tabela, conforme o caso):

a) estudo ou organização de documentação imobiliária, mínimo R$ 1.066,70 (o estudo e a organização não compreendem a extração da respectiva documentação);

b) elaboração de contrato: 2% do seu valor, mínimo R$ 1.066,70 ;

c) quando o trabalho envolver as duas tarefas, mínimo de 3%.

96 – ASSEMBLÉIAS:

Participação em assembléias, mínimo R$ 1.066,70.

97 – CONSULTA:

Verbal, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 194,18 (fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%).

98 – PARECER:

Escrito, mínimo R$ 1.333,38.

99 – HORA TÉCNICA DE TRABALHO:

Nos contratos onde sejam fixados honorários em função do tempo trabalhado, mínimo R$ 194,18/hora.

100 – INVENTÁRIO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAL

(Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007)

I – INVENTÁRIO:

a) como Advogado do cônjuge supérstite, companheiro(a), inventariante e todos(as) os(as) herdeiros(as) ou na hipótese de herdeiro(a) único(a) universal ou por adjudicação (cessionário ou não), 6% (seis) sobre o valor real do monte-mor, mínimo R$ 1.333,38;

b) no caso do(a) Advogado(a) representar apenas o(a) meeiro(a) ou somente um dos herdeiros, 6% (seis) sobre o valor real da meação ou do quinhão hereditário, mínimo R$ 1.333,38.

II – SEPARAÇÃO CONSENSUAL:

a) se houver bens a partilhar e sendo Advogado de ambos os requerentes, o previsto para inventário, constante na alínea “a” do item I anterior;

b) em se tratando de Advogado de apenas um dos cônjuges, o mesmo percentual previsto para inventário nessa hipótese (alínea “b” do item I anterior), calculado sobre a parte cabente ao cliente;

c) se não houver bens sujeitos à partilha, caberá ao Advogado de ambas as partes ou, isoladamente, de uma delas, o mínimo de R$ 1.333,38.

III – DIVÓRCIO CONSENSUAL:

Havendo bens a partilhar ou não, conforme o caso, o mesmo critério estabelecido para separação (alíneas “a”, “b” e “c” do item II anterior). Mínimo R$ 1.333,38.

Obs: todos os valores acima foram atualizados até a sessão do Conselho da OABSP de 22 de Fevereiro de 2010.

Fonte: OAB-SP

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