Direito

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Trecho do Livro: Herança – Perguntas e Respostas
Livro Heranca Perguntas Respostas
Autora: Ivone Zeger
Editora: Mescla
ISBN: 9788588641075

seta Saiba onde encontrar este livro

O Direito não é mais do que uma das ferramentas postas a serviço da humanidade para minorar seus males.

A aventura da espécie humana por este planeta é uma sucessão de desencontros, mas ninguém consegue deixar de conviver. O fenômeno do homem só já foi explorado na filosofia e na literatura: conseguiriam percorrer o fluxo existencial desacompanhados apenas aqueles que estivessem muito acima ou infinitamente abaixo da normalidade. Afora essas duas categorias – felizmente raras –, apenas um infortúnio poderia privar o indivíduo de companhia. O exemplo de Robinson Crusoé é sempre lembrado.

A vocação gregária é natural e não exclui a participação da vontade. Vivemos em conjunto porque o instinto nos fez necessitar do contato e aderimos, convictos e satisfeitos, a esse modelo original. Sentimos prazer autêntico em conviver.

Mas o convívio cobra seus tributos. E eles se tornam mais onerosos quando está em jogo a questão patrimonial. Ao se esquecer de que a vida é finita e se torna cada vez mais frágil, o ser racional confere excessiva importância aos bens materiais. Acumula-se um acervo e nem sempre se cuida de seu destino, até que o titular dominial é convocado para o único e incontornável encontro a que não se escapa: o chamado da morte.

Passado o momento de dor, pois a morte sempre é superada, surgem as questões sucessórias. O direito se predispõe a sanar os conflitos, mas a criatividade humana é muito maior do que a limitada capacidade de previsão do legislador. Herda-se a dor da perda, mas não é raro que se conte também com o legado da discórdia. Os herdeiros sentem-se prejudicados. A família se transforma em uma entidade complexa e conflituosa, seja pelo ingresso de outras pessoas, com distinta concepção de valores, seja em virtude das inúmeras conformações que essa instituição pode adquirir.

Todos que têm experiência no foro da família sabem o que poderão encontrar durante as partilhas. Os inventários, os arrolamentos, os testamentos e suas vicissitudes constituem – para muito além da seara jurídica – material fecundo de reflexão psicológica, sociológica, moral e política.

O universo do direito das sucessões precisa ser compreendido por todos. Não deve ser território reservado aos técnicos e especialistas em ciência jurídica. Qualquer ser humano poderá enfrentar as situações patrimoniais decorrentes da morte de um ente próximo, sendo também prudente pensar na própria partida. O que se fará daquilo que amealhamos quando a ceifadeira nos escolher?

Se algum não iniciado ousar uma incursão pelos códigos por certo desistirá. A linguagem técnica nem sempre é assimilável para quem não enfrentou um bacharelado. O aconselhamento com profissionais pode esclarecer dúvidas, mas o hábito do jurista é lançar mão do hermetismo vernacular que assusta e afugenta.

Por isso é que a obra de Ivone Zeger reveste uma dimensão insuspeita. Ela traduz para o leigo – com objetividade, singeleza e correção – aquilo que pareceria indecifrável a quem se dispusesse a ir à fonte normativa por sua conta e risco.

A sofisticação da ciência jurídica passa a constituir um gravame adicional às asperezas enfrentadas por todos os que necessitam da tutela do direito. Ivone desmistifica a selva obscura da lei e abre clareiras de compreensão atingíveis por qualquer interessado. O direito passa a ser inteligível. Mostra o seu lado lógico e solucionador. E é assim que ele deveria ser, não fosse a arrogância científica a blindar uma área de conhecimento preordenada a resolver problemas concretos.

Ivone, profissional experimentada, conhece o seu mister. Sabe do que está falando e perscrutou as dúvidas mais frequentes em relação ao tema. Além disso, possui um talento raro e, portanto, precioso: consegue clarear o que para tantos é uma escuridão indevassável ou tormentosa penumbra.

Após a colheita bem-sucedida de seu primeiro livro, Como a Lei Resolve Questões de Família (Mescla, 2007), vaticina-se caminho igualmente auspicioso para este livro. Ambos se propõem familiarizar as pessoas com uma normatividade que incidirá sobre sua vida em algum momento. Convém a todos interessar-se por isso. Não se pode prometer a eliminação de todas as angústias ou desconfortos. Mas é sempre melhor vislumbrar o que se avizinha – mais dia, menos dia – do que ser apanhado de surpresa.

Aqueles que pretendem fazer do direito uma ferramenta efetiva, eficiente e eficaz devem se regozijar com a missão de que Ivone Zeger se imbuiu. Ao simplificar, ela valoriza, prestigia e enobrece esta que foi a opção de vida de tantos: a ciência do justo e do ético.

José Renato Nalini
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

APRESENTAÇÃO

Diz a sabedoria popular que o verdadeiro teste para comprovar a união de uma família é ver como seus membros reagem durante a partilha de uma herança. E, de fato, como advogada que há anos tem acompanhado inúmeros processos de sucessão – o nome que na linguagem jurídica se dá ao conjunto de procedimentos legais que culminam com a partilha dos bens deixados por uma pessoa falecida –, percebo que, com frequência, os desentendimentos entre herdeiros não só acabam em longas brigas nos tribunais como também desgastam e corroem os laços familiares e afetivos. Percebo ainda que, muitas vezes, boa parte dos conflitos deve-se não à má-fé desse ou daquele membro da família, mas à simples falta de informação.

O desconhecimento dos aspectos legais que envolvem o processo de sucessão gera uma série de expectativas equivocadas quanto à parte que cabe a cada um e aos direitos e obrigações de uns e de outros. É possível que um filho receba uma parte da herança maior do que a que foi destinada a outro filho? A esposa também é herdeira? E a companheira? E a namorada? E o que dizer dos filhos nascidos fora do casamento? Bens doados em vida devem entrar no inventário após a morte do doador? E o que acontece caso a pessoa que os recebeu já tenha feito uso desses bens? Em que ocasiões é possível deserdar alguém? Como se faz um testamento e por que fazê-lo? E as dívidas do falecido, quem paga? É possível destinar a propriedade de um imóvel para uma pessoa e seu uso para outra? Se um herdeiro achar que foi lesado, que providências deve tomar? Quem pode e quem não pode fazer inventário e partilha no cartório?

Essa é apenas uma pequena amostra das dúvidas que assolam os membros de uma família no delicado momento em que têm de lidar com a morte de um ente querido e com a partilha dos bens por ele deixados. Para tentar lançar luz sobre essas e outras questões é que me propus escrever este livro.

Assim como fiz em minha obra anterior, Como a Lei Resolve Questões de Família, procuro falar de temas essenciais da legislação referente à sucessão numa linguagem clara e objetiva, tendo por base as perguntas mais comuns que me são feitas por clientes e também pelo público que acompanha minhas colunas e artigos em jornais e revistas, bem como minhas participações em programas de rádio e TV.

Cabe salientar que este livro visa apenas fornecer ao leitor leigo algumas informações e esclarecimentos básicos sobre o assunto – o que, de modo algum, dispensa os serviços de um advogado. Para questões mais específicas, assim como para o encaminhamento dos devidos procedimentos legais, os serviços desse profissional são indispensáveis. No entanto, como iniciação no tema, este livro poderá ajudá-lo a se orientar no labirinto das leis que regem a sucessão. E também o ajudará a não ter mais “arrepios” ao ouvir palavras como “inventário”, “espólio”, “colação”, “usufruto”, “inalienabilidade”, “meação”, “codicilo” e tantas outras que você encontrará pelo caminho até que chegue o momento de receber – ou de deixar – sua herança.

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Para muitas pessoas, a discussão em torno da herança deixada por um parente falecido resume-se a saber quem fica com o quê. Em que casos a esposa divide com os filhos a herança deixada pelo marido e em que situações ela não tem direito a nada? Quem vive em união estável tem direito a herança? Quando os pais do falecido também são herdeiros? E os irmãos, tios, sobrinhos e demais parentes? Pode-se receber uma herança antes do falecimento do detentor do patrimônio? O regime de bens do casamento tem alguma coisa a ver com a herança? Uma divorciada pode ser herdeira do ex-marido? E o que acontece caso a pessoa morra sem deixar testamento?

A lista de dúvidas parece interminável. As respostas, porém, podem ser encontradas na lei. A parte do Código Civil Brasileiro de 2002 que trata das sucessões (isto é, das heranças) é longa, detalhada e, em alguns casos, complexa, estando sujeita à interpretação de juristas e magistrados. Mas não se assuste. Para obter o esclarecimento das dúvidas mais comuns, você encontrará neste capítulo um guia de perguntas e respostas objetivo e direto. Informar-se é a melhor forma de impedir que seus direitos sejam desrespeitados. É, também, uma maneira eficaz de lidar com – ou mesmo evitar – o pesadelo das brigas entre herdeiros.

BENS E PATRIMÔNIO

Bens – posses materiais de uma pessoa; as diferentes coisas que ela possui.

Bens aquestos – bens adquiridos na vigência do casamento.

Bens colacionáveis – bens doados em vida pelo autor da herança. Esses bens deverão ser posteriormente incluídos no inventário, o que recebe o nome de colação.

Bens comuns – os que pertencem ao marido e à mulher, em virtude do regime do casamento. É importante lembrar que, dependendo do regime, mesmo os bens que estiverem em nome de apenas um dos cônjuges poderão pertencer aos dois.

Bens incomunicáveis – aqueles que pertencem a um dos cônjuges e são excluídos do regime de comunhão. Exemplo: bens que os cônjuges possuíam antes de se casarem, se o regime do casamento for o da comunhão parcial de bens.

Bens imóveis – casas, apartamentos, sítios, fazendas (enfim, tudo que não pode ser removido).

Bens móveis – tudo que não é imóvel. Por exemplo: veículos, obras de arte, mobiliário e eletrodomésticos, peças ornamentais, coleções de objetos, joias, ações etc.

Bens vinculados – os que, por lei ou por disposição de alguém, são inalienáveis, impenhoráveis e incomunicáveis (ou seja, não podem ser vendidos, penhorados ou partilhados).

Patrimônio – o conjunto de todos os bens possuídos por uma pessoa, por uma família, por uma empresa etc.

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Nova Lei do Inquilinato – Lei nº 12112 – Lei do Aluguel

Lei nº 12.112 de 9 de dezembro de 2009

Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

Obs: O texto completo da lei 8.245 encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8245.htm.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.

Art. 2º A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

…..” (NR)

“Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)

“Art. 13. …..

§ 3º (VETADO)”

“Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)

“Art. 40. …..

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)

“Art. 52. …..

§ 3º (VETADO)”

“Art. 59. …..

§ 1º …..

VI – o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)

“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)

“Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º …..

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46.

…..” (NR)

“Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

…..” (NR)

“Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:

…..

II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.

…..” (NR)

“Art. 71. …..

V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;

…..” (NR)

“Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)” (NR)

“Art. 75. (VETADO).”

Art. 3º (VETADO)

Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Tarso Genro. Guido Mantega. Miguel Jorge.

09/12/2009

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2009.

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Modelo de Contrato de Locação Residencial de Imóveis

PARTES CONTRATANTES

LOCADOR: Nome do locador, nacionalidade do locador, profissão do locador, estado civil do locador, número da carteira de identidade (RG) do locador, número do CPF do locador, residente e domiciliado na (endereço completo: rua, número, bairro, cidade, CEP, Estado e País), e nome da esposa do locador, nacionalidade, profissão, RG e CPF, ambos plenamente capazes para praticar os atos da vida civil;

LOCATÁRIO: Nome do locatário, nacionalidade do locatário, profissão do locatário, estado civil do locatário, número da carteira de identidade (RG) do locatário, número do CPF do locatário, residente e domiciliado na (endereço completo: rua, número, bairro, cidade, CEP, Estado e País), e nome da esposa do locatário, nacionalidade, profissão, RG e CPF, ambos plenamente capazes para praticar os atos da vida civil, juntamente com os seus fiadores:

FIADOR 1: Nome do fiador 01, nacionalidade do fiador 01, profissão do fiador 01, estado civil do fiador 01, número da carteira de identidade (RG) do fiador 01, número do CPF do fiador 01, residente e domiciliado na (endereço completo: rua, número, bairro, cidade, CEP, Estado e País), e nome da esposa do fiador 01, nacionalidade, profissão, RG e CPF, ambos plenamente capazes para praticar os atos da vida civil;

FIADOR 2: Nome do fiador 02, nacionalidade do fiador 02, profissão do fiador 02, estado civil do fiador 02, número da carteira de identidade (RG) do fiador 02, número do CPF do fiador 02, residente e domiciliado na (endereço completo: rua, número, bairro, cidade, CEP, Estado e País), e nome da esposa do fiador 02, nacionalidade, profissão, RG e CPF, ambos plenamente capazes para praticar os atos da vida civil.

As partes contratantes identificadas acima afirmam que de forma justa e com boa-fé leram, acordaram, aceitaram e contrataram entre si, através deste instrumento particular, o presente Contrato de Locação de Imóvel Residencial com Fiador, que se regerá pelas cláusulas abaixo apresentadas e também pelas condições firmadas de preço, de forma e de termo de pagamento descritas no presente contrato.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª: O presente contrato tem como OBJETO o imóvel de propriedade do LOCADOR, situado (endereço completo do imóvel a ser locado), registrado no Cartório do (número do cartório) Ofício de Registro de Imóveis, localizado na (cidade onde o cartório está localizado) sob o registro nº (número do registro do imóvel), livre de quaisquer ônus ou dívidas.

Parágrafo único: O imóvel entregue na data da assinatura deste contrato pelo LOCADOR ao LOCATÁRIO possui as características apresentadas no auto de vistoria juntado em anexo, que é parte integrante do contrato de locação. O LOCATÁRIO aceita os termos apresentados no auto de vistoria e responsabiliza-se integralmente pela segurança e conservação do imóvel, bem como seu mobiliário e utensílios, arcando com qualquer prejuízo causado por perdas e danos, constatados na ocasião da devolução do bem.

DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

Cláusula 2ª: A presente LOCAÇÃO destina-se restritivamente ao uso do imóvel para fins residenciais, ficando proibido ao LOCATÁRIO sublocá-lo ou usá-lo de forma diferente do previsto no presente contrato, não podendo ser usado para estabelecimento de cursos livres ou quaisquer outras atividades cujo fluxo de trânsito venha a comprometer as características e/ou o acabamento do imóvel, ainda que tais atividades não sejam contrárias à moral e aos bons costumes, salvo se obtiver autorização expressa do LOCADOR do imóvel.

DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL

Cláusula 3ª: O imóvel OBJETO deste contrato de locação residencial será entregue de acordo com as condições devidamente apresentadas no auto de vistoria, com instalações elétricas e hidráulicas em perfeito estado de funcionamento, com todos os cômodos e paredes pintados, sendo que as portas, os portões e os acessórios se encontram também em correto e devido funcionamento, devendo o LOCATÁRIO conservá-los desta forma. Fica também acordado entre as partes que o imóvel será devolvido nas mesmas condições previstas no auto de vistoria, e com todos os tributos e despesas pagas no ato da entrega das chaves.

DAS BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES

Cláusula 4ª: Qualquer construção ou benfeitoria que seja destinada ao imóvel, objeto deste contrato, deverá ser imediatamente submetida a autorização expressa do LOCADOR. Vindo a ser realizada a benfeitoria, faculta-se ao LOCADOR aceitá-la ou não, restando ao LOCATÁRIO, em caso do LOCADOR não aceitá-la, modificar o imóvel para que fique da forma que lhe foi entregue no ato da locação. As benfeitorias, consertos ou reparos que venham a ser realizados farão parte integrante do imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO o direito de retenção ou indenização sobre os mesmos.

DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO FINAL DO PRAZO DA LOCAÇÃO

Cláusula 5ª: O LOCATÁRIO restituirá o imóvel locado nas mesmas condições as quais o recebeu, ou seja, nas mesmas condições apresentadas no auto de vistoria, incluindo-se também o mesmo tipo e qualidade de tinta e pintura, assim como instalações hidráulicas, elétricas e acessórios em perfeitas condições de preservação e funcionamento.

Parágrafo único: Como acordado entre as PARTES CONTRATANTES, os autos de vistoria inicial e final, que já fazem ou farão parte deste contrato de locação, conterão a assinatura de duas testemunhas, do LOCADOR e do LOCATÁRIO, dos FIADORES e de um engenheiro civil devidamente registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

DO CONDOMÍNIO

Cláusula 6ª: Desde já o LOCATÁRIO fica e afirma-se ciente que as despesas de condomínio ficam por sua conta, caso o edifício exija tal prestação. Também fica o LOCATÁRIO obrigado por todas as cláusulas constantes na Convenção e no Regulamento Interno existente.

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E VISTORIAS ESPORÁDICAS

Cláusula 7ª: Caso o LOCADOR manifeste a vontade de vender o imóvel, objeto do presente contrato, deverá propor a preferência de compra ao LOCATÁRIO, por escrito e com A.R. (aviso de recebimento). O LOCATÁRIO se obrigará a emitir a resposta em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do recebimento da comunicação inicial feita pelo LOCADOR. Se o LOCATÁRIO não se manifestar sobre a compra no prazo de 30 dias, como já estipulado, permitirá desde logo ao LOCADOR que vistorie o imóvel acompanhado de possíveis pretendentes em horário previamente ajustado.

Cláusula 8ª: O LOCATÁRIO concorda que permitirá sem objeção ao LOCADOR, em horário estabelecido entre ambos, realizar vistorias no imóvel, podendo o LOCADOR, por si ou por preposto, averiguar o funcionamento de todas as instalações e acessórios do imóvel. Se o LOCADOR constatar algum vício que possa afetar a estrutura física do imóvel, ficará obrigado ao LOCATÁRIO realizar o conserto no prazo máximo de (quantidade de dias). Não ocorrendo o conserto o LOCADOR poderá rescindir o contrato de locação sem prejuízo dos numerários previstos neste. É facultado ao LOCADOR pedir ao LOCATÁRIO que as vistorias sejam registradas em um termo de vistoria particular combinado e assinado pelo LOCADOR e pelo LOCATÁRIO com a indicação do dia, mês, ano e hora em que a vistoria foi realizada.

DOS ATOS DE INFORMAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES

Cláusula 9ª: As partes integrantes deste contrato concordam desde já que se comunicarão por qualquer meio admitido em Direito, porém, se possível, o farão por escrito dando preferência à comunicação através de carta registrada com A.R. Na ausência de qualquer uma das partes, as mesmas se comprometem desde já a deixarem nomeados procuradores responsáveis para tal fim.

DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Cláusula 10ª: O LOCATÁRIO concorda e fica obrigado desde a assinatura deste contrato a fazer seguro contra incêndios do imóvel locado em seguradora idônea que seja previamente autorizada pelo LOCADOR. É de total responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento do seguro anual de incêndio do imóvel locado, em nome do LOCADOR, garantindo o seu valor real.

Cláusula 11ª: Qualquer acidente que porventura venha a ocorrer no imóvel por culpa ou dolo do LOCATÁRIO o obrigará a pagar, além da multa prevista na Cláusula 17ª, todas as despesas de reparação pelos danos causados ao imóvel, devendo o LOCATÁRIO restitui-lo ao estado em que o recebeu quando da assinatura deste contrato e do conhecimento do auto de vistoria.

DO VALOR DO ALUGUEL, DO REAJUSTE DO ALUGUEL, E DAS DESPESAS E TRIBUTOS

Cláusula 12ª: O LOCATÁRIO se obrigará a pagar o aluguel mensal no valor de R$ (valor do aluguel em números) (valor do aluguel escrito por extenso), a ser efetuado diretamente ao LOCADOR. Caso o LOCADOR encontre-se ausente fica acordado que o pagamento do aluguel por parte do LOCATÁRIO deverá ser feito ao procurador autorizado pelo LOCADOR, procurador este identificado a seguir: nome do procurador, nacionalidade do procurador, profissão do procurador, estado civil do procurador, número da carteira de identidade (RG) do procurador, número do CPF do procurador, residente e domiciliado na (endereço completo: rua, número, bairro, cidade, CEP, Estado e País), plenamente capaz para praticar os atos da vida civil. O LOCATÁRIO aceita e concorda que deverá efetuar o pagamento do aluguel mensal até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao mês vencido, sob pena de multa, correções e despesas previstas nas Cláusulas 16ª e 17ª.

Cláusula 13ª: Fica obrigado o LOCADOR ou o seu procurador a emitir recibo da quantia paga pelo LOCATÁRIO, relacionando todos os valores oriundos de juros ou de outras despesas. O recibo será emitido pelo LOCADOR ou pelo seu procurador desde que haja a apresentação pelo LOCATÁRIO dos comprovantes de todas as despesas do imóvel devidamente quitadas. Caso o LOCATÁRIO venha a efetuar o pagamento do aluguel através de cheque, fica permitido ao LOCADOR emitir os recibos de pagamento somente após a compensação do mesmo.

Cláusula 14ª: O valor do aluguel será reajustado anualmente tendo por base os índices previstos e acumulados no período anual do (aqui o locador deve estipular um índice de correção. Exemplo: IGPM ou IGP ou IPC etc.), e em caso de falta deste índice, o reajuste do aluguel terá por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente ao da execução do aluguel até o primeiro dia anterior ao pagamento de todos os valores devidos. Havendo alguma mudança no âmbito governamental, todos os valores agregados ao aluguel, bem como o próprio aluguel, serão revistos pelas partes, sendo facultado ao LOCADOR optar por aquele que apresentar o maior valor, respeitando todavia os limites fixados pelo Governo Federal.

Cláusula 15ª: Faculta-se ao LOCADOR ou ao seu procurador cobrar do LOCATÁRIO o(s) aluguel(éis), tributo(s) e despesa(s) vencido(s), oriundo(s) deste contrato de locação, utilizando-se de todos os meios legais admitidos.

Parágrafo único: O(s) cheque(s) utilizado(s) em pagamento, se não compensado(s) até o quinto dia útil contados a partir do vencimento do aluguel, ocasionará(ão) a mora do LOCATÁRIO, facultando ao LOCADOR a aplicação do disposto na Cláusula 17ª.

Cláusula 16ª: O LOCATÁRIO e os FIADORES entendem e concordam que, além do aluguel, ficam responsáveis pelo pagamento do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), do seguro de incêndio, das despesas das contas de consumo de água, saneamento, esgoto, luz, gás, condomínio, telefone ou quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado. O LOCATÁRIO também concorda que desde já providenciará a alteração e a transferência da titularidade dos serviços de água, luz, gás e telefone ou outros serviços de consumo que estejam sendo utilizados no imóvel locado para o seu nome, assumindo o LOCATÁRIO e/ou os FIADORES a quitar(em) os débitos das contas de tais serviços de consumo, isentando o LOCADOR e assumindo qualquer responsabilidade de pagamento quanto aos serviços mencionados e outros que venham a ser cobrados, assim como quaisquer despesas diretamente ligadas à conservação do imóvel ou tributos.

DA MULTA DO ATRASO DO PAGAMENTO

Cláusula 17ª: O LOCATÁRIO não vindo a efetuar o pagamento do aluguel até a data acordada na Cláusula 12ª deste contrato fica obrigado a pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel estipulado neste instrumento, bem como juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, mais correção monetária.

Cláusula 18ª: Se caso o LOCATÁRIO atrasar o pagamento do(s) aluguel(éis) e caso não ocorrer a compensação do(s) cheque(s) destinado(s) ao cumprimento de tal fim, restará em mora o LOCATÁRIO, ficando responsabilizado por todos os pagamentos previstos neste atraso, sem prejuízo do pagamento da multa, dos juros de mora e da correção monetária. Não configurarão novação ou adição às cláusulas contidas neste contrato os atos de mera tolerância referentes ao atraso no pagamento do aluguel ou quaisquer outros tributos. O LOCATÁRIO entende e concorda que se o LOCADOR admitir alguma demora em benefício do LOCATÁRIO nos pagamentos dos aluguéis, ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais, tal tolerância não é nem poderá ser considerada como modificação de qualquer condição deste contrato.

DO DESCONTO

Cláusula 19ª: O LOCATÁRIO terá desconto de R$ (valor do desconto em números) (valor do desconto escrito por extenso) caso pague o valor do aluguel previsto neste contrato até o 1º dia útil do mês subseqüente ao mês vencido.

DA TOLERÂNCIA

Cláusula 20ª: O LOCATÁRIO terá um prazo de tolerância para efetuar o pagamento do aluguel até o 3º (terceiro) dia útil após o vencimento. Caso não seja dia útil ficará o LOCATÁRIO obrigado desde já a efetuar o pagamento no primeiro dia útil subseqüente a esta data.

DA MULTA POR INFRAÇÃO

Cláusula 21ª: O LOCATÁRIO e os FIADORES concordam que havendo infração por parte do LOCATÁRIO de quaisquer das cláusulas contidas neste contrato deverá o LOCATÁRIO ou os FIADORES efetuar(em) o pagamento da multa no valor de (valor da multa).

Cláusula 22ª: Caso o LOCATÁRIO devolva o imóvel antes do término da vigência deste contrato o mesmo ou os seus FIADORES pagará(ão) a título de multa o valor de (valor da multa), sem prejuízo dos dispostos nas Cláusulas 5ª e 17ª.

DA RESCISÃO CONTRATUAL

Cláusula 23ª: Ocorrerá a rescisão do presente contrato de locação de imóvel residencial, independente de qualquer comunicação prévia, interpelação judicial ou extrajudicial, ou de indenização por parte do LOCADOR, quando:

a) Ocorrer infração de qualquer cláusula deste contrato, da Lei, regulamento ou posturas em vigor;

b) No caso de força maior que acarrete o seu impedimento total ou parcial;

c) Ocorrer qualquer sinistro, incêndio ou algo que venha a impossibilitar a posse do imóvel, independente de dolo ou de culpa do LOCATÁRIO, bem como quaisquer outras hipóteses que maculem o imóvel de vício e impossibilitem a sua posse;

d) Em hipótese de desapropriação do imóvel alugado por necessidade ou utilidade pública.

Cláusula 24ª: Caso o imóvel seja utilizado de forma diversa da locação residencial é facultado ao LOCADOR rescindir o presente contrato sem gerar direito à indenização ou a qualquer outro ônus por parte deste último, sem prejuízo da obrigação do LOCATÁRIO de efetuar o pagamento das multas e despesas previstas neste contrato, salvo se houver autorização expressa do LOCADOR.

DO PRAZO DE LOCAÇÃO

Cláusula 25ª: A presente locação terá validade de (número de meses) (número de meses por extenso), a iniciar-se no dia (…), do mês de (…) do ano de (…) e findar-se-á no dia (…), do mês de (…) do ano de (…), data esta em que o imóvel deverá ser devolvido nas condições previstas na Cláusula 5ª deste contrato, efetivando-se junto com a entrega das chaves, independentemente de aviso ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. O recebimento das chaves pelo LOCADOR ou por seu MANDATÁRIO não implicará a quitação de eventuais débitos do LOCATÁRIO. O ato de restituição do imóvel, uma vez chegado ao fim o período estipulado para a locação, somente se concluirá juridicamente depois de satisfeitas ou atendidas pelo LOCATÁRIO ou por seus FIADORES todas as obrigações estabelecidas neste contrato, e também mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) 03 (três) últimas contas de luz, água, gás, telefone e demais contas de consumo do LOCATÁRIO que se relacionem com este contrato e com o imóvel locado, assim como os respectivos pedidos de desligamento dos serviços acompanhados dos números dos pedidos ou dos protocolos; b) 03 (três) últimos condomínios quitados e a declaração do síndico; c) guias do IPTU quitadas, pertinentes ao período de locação do imóvel.

DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

Cláusula 26ª: Caso este contrato ultrapasse a data prevista, ou seja, torne-se contrato por tempo indeterminado, poderá o LOCADOR rescindi-lo a qualquer tempo, desde que ocorra a notificação por escrito ao LOCATÁRIO, que ficará compelido a sair do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação. Se ocorrer a prorrogação o LOCATÁRIO, os FIADORES e o LOCADOR ficarão obrigados por todo o teor deste contrato.

DA FIANÇA

Cláusula 27ª: OS FIADORES concordam e responderão juntamente com o LOCATÁRIO por todas as obrigações assumidas neste contrato de locação até a sua terminação. OS FIADORES aceitam integralmente os termos fixados no presente contrato de locação e configuram-se também como principais pagadores, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do presente instrumento sem exceção de quaisquer cláusulas. A fiança vigerá até a solvência de todos os débitos do LOCATÁRIO, estendendo-se, se assim for preciso, mesmo após o término do presente contrato de locação residencial.

Cláusula 28ª: OS FIADORES renunciam expressamente aos favores e benefícios do artigo 827 do Código Civil Brasileiro Lei 10.406/2002 e ao benefício de divisão previsto nos artigos 829 e 830 do Código Civil Brasileiro Lei 10.406/2002, aceitando e se obrigando em conjunto ou sozinho a responsabilidade de pagamento integral de qualquer dívida e ônus oriundos desta relação jurídica de locação de imóvel residencial.

Cláusula 29ª: Os FIADORES não se eximirão da responsabilidade solidária caso o contrato de locação venha a ultrapassar seu prazo de vigência, tornando-se desta forma contrato por prazo indeterminado, pois renunciam expressamente ao que se refere o artigo 835 do Código Civil Brasileiro Lei 10.406/2002, se responsabilizando por todo o tempo em que durar a locação do imóvel, inclusive a sua prorrogação por tempo indeterminado, por força de Lei, ou por consenso expresso ou tácito do LOCADOR ou do LOCATÁRIO.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 30ª: Desde já as partes contratantes obrigam-se por si, seus herdeiros, sucessores ou cessionários, ao cumprimento do estipulado no inteiro teor deste contrato.

Cláusula 31ª: O presente contrato deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

DO FORO

Cláusula 32ª: Fica eleito o foro da cidade de (nome da cidade, Estado), onde o imóvel está situado, com renúncia expressa do domicílio que tenham ou que venham a ter as partes contratantes, para dirimirem quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento deste contrato.

E por estarem assim justos e contratados, de pleno acordo com todas as cláusulas e condições estipuladas neste instrumento, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor, na presença de duas 02 (duas) testemunhas.

(cidade, estado, dia, mês e ano).

(Nome e assinatura do Locador e sua Esposa)

(Nome e assinatura do Locatário e sua Esposa)

(Nome e assinatura do Fiador 1 e sua Esposa)

(Nome e assinatura do Fiador 2 e sua Esposa)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

ATENÇÃO: Este contrato foi publicado antes da publicação da nova Lei do Inquilinato. Verifique o conteúdo da nova lei nº 12.112 de 9 de dezembro de 2009 a fim de saber quais foram as modificações realizadas.

Veja também:

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Lei do Estágio

Lei do Estágio

LEI 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 (Nova Lei do Estágio).

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória – 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1o – Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o – O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o – O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2o – O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o – Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o – Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o – As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3o – O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o – O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o – O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4o – A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5o – As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o – Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

§ 2o – É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3o – Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6o – O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II – DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7o – São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. – O plano de – atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8o – É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.

Parágrafo único. – A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO III – DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9o – As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. – No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV – DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. – A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o – O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2o – Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. – A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. – O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o – A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o – Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13. – É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o – O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o – Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. – Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. – A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1o – A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2o – A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. – O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. – O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1o – Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2o – Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3o – Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente – superior.

§ 4o – Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5o – Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. – A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. – O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 428. …..

§ 1o – A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

…..

§ 3o – O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

…..

§ 7o – Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)

Art. 20. – O art. 82 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. – Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 21. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. – Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 26/09/2008.

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Trecho do Livro: Direito do Trabalho | César Augusto de Mello
Livro Direito do Trabalho
Autor: César Augusto de Mello
Editora: LEUD
ISBN: 9788574562223

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1. Esboço Histórico do Direito do Trabalho

A História da Humanidade revela-nos vários acontecimentos que marcaram a presença sempre produtiva do Homem no Planeta Terra. Mesmo no início de tudo, no Livro dos Livros, já encontramos citações à necessidade do trabalho humano, o que se depreende de Gênesis, Capítulo 2, versículo 15, em que se vê: “Tomou, pois, o Senhor Deus ao homem e colocou no Jardim do Éden para cultivar e guardar.” A citação ao trabalho demonstra inequivocamente que o trabalho é próprio da natureza humana.

Ademais, se retroagíssemos no tempo, iríamos verificar que o trabalho humano sempre foi intenso, pois, a partir do momento em que o ser humano descobriu que, utilizando-se de pedaços de ossos, poderia construir uma arma para a caça e para sua defesa, iniciou-se um processo em que o trabalho passou a ser o responsável pela própria evolução do Homem.

O trabalho humano poderia ser definido como a atividade física ou intelectual, voltada à produção e com a finalidade de transformação.

Do trabalho para a subsistência, passou-se ao trabalho escravo. Nesse momento da história, o homem subjugado executava serviços para outros, que usufruíam dessa exploração, desconsiderando o ser humano como pessoa e tratando-o como uma “coisa” que poderia ser dada, vendida ou trocada por qualquer tipo de mercadoria. À custa do suor humano entornado dos rostos dos escravos, construíram-se grandes Reinados e Impérios.

A segunda fase histórica do trabalho humano não é menos indecorosa que a primeira, pois na servidão, etapa posterior à escravidão, deu-se um período de igual exploração do homem pelo homem, entretanto, agora o servo tinha a proteção militar e política do Senhor Feudal, que o colocava como escravo diante das circunstâncias, pois o trabalhador era obrigado a entregar parte de sua produção.

Numa terceira fase, surge a primeira forma, ainda primitiva, obviamente, de organização do trabalho – são as corporações de ofício. O homem deixa o ambiente rural e passa a instalar-se ao redor dos castelos.

Nas corporações de ofício, existiam três tipos de trabalhadores, a saber: os aprendizes, os companheiros e os mestres. Os aprendizes eram os menores que buscavam nas corporações os conhecimentos do ofício que eram sanados pelo mestre. Os companheiros eram meios auxiliares remunerados pelo mestre, e os mestres eram os que detinham o conhecimento e possuíam as oficinas. Dentro dessa escala, o aprendiz, após longos anos, poderia chegar a mestre, desde que seu pai pagasse pontualmente a taxa devida, e que aprendesse adequadamente o ofício. As jornadas eram extenuantes e abusivas, além do que havia castigos corporais.

Entretanto, a grande Revolução ocorrida, no que se refere ao trabalho humano, deu-se com a Revolução Industrial, no século XVIII na Inglaterra, com a invenção do vapor como fonte de energia. A partir dessa data, a humanidade não seria mais a mesma. O trabalho manufaturado deu lugar a estabelecimentos fabris, nos quais os operários desenvolviam suas atividades sob o controle direto do empregador.

A indústria fez surgir o trabalho assalariado, e o camponês deixou a zona rural e começou a aglomerar-se nas periferias dos Centros Industriais.

A máquina a vapor produz e produz cada vez mais, entretanto o trabalhador sente-se explorado ao verificar o acúmulo de capital daquele que detém os meios de produção e começa a organizar-se, a conscientizar-se da necessidade de reivindicar melhores condições de trabalho, mais segurança, menos acidentes, entre outros.

A Igreja envolve-se com o problema e publica documentos denominados “Encíclicas”, que demonstram a preocupação com o desequilíbrio entre a situação do operário e o dono das máquinas. A Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII, em 1891, exprime esse sentimento.

Entretanto, foi no século XX que surgiram as primeiras normas trabalhistas constitucionais. Alguns países foram pioneiros em fazer constar, em suas Constituições, matérias trabalhistas.

O México, em 1917, inovou quanto a direitos trabalhistas, limitando a jornada de trabalho diária e noturna, proteção à maternidade, entre outros. A Alemanha, em 1919, também tratou do Direito do Trabalho na Constituição de Weimar. A Itália, em 1927, em pleno fascismo, aprova a Carta del Lavoro, que salienta a questão trabalhista enfaticamente, a qual influenciaria o Direito do Trabalho em vários outros países, inclusive no Brasil.

2. Direito do Trabalho no Brasil

O Direito do Trabalho no Brasil decorreu de uma tendência mundial, em que se verificou que os trabalhadores ingleses e de outros países da Europa estavam conquistando direitos. O Brasil ingressa na Organização Internacional do Trabalho – OIT, em 1919, por meio do Tratado de Versalhes, e compromete-se a tratar inteiramente do tema.

Os imigrantes, principalmente italianos e espanhóis, chegam ao Brasil com novas idéias sobre a relação empregado/empregador e começam a reivindicar do Estado os direitos para os trabalhadores.

Inicia-se a criação do Direito do Trabalho no Brasil, país que somente em 1888 aboliu a escravidão. No final do século XIX, várias leis trabalhistas estavam em vigor, mas de maneira esparsa.

A Constituição de 1824, elaborada por Dom Pedro I, e a Constituição de 1891, quase toda de autoria de Rui Barbosa, primeira após a Proclamação da República, não tratavam de matérias trabalhistas.

Somente a Constituição Federal de 1934 trouxe em seu bojo direitos dos trabalhadores, tais como liberdade sindical, salário mínimo, repouso semanal remunerado, férias, entre outros.

Em 1937, o Estado novo, por seu Chefe, o então Presidente Getúlio Vargas, promulga uma Constituição com grande intervenção Estatal, proibindo-se greves e permitindo-se a sindicalização, sob controle do Governo.

A Constituição de 1946 ampliou direitos e garantias dos trabalhadores instituídos na Constituição Federal de 1934. Houve forte influência da Bancada Trabalhista na Assembléia Constituinte.

A Constituição de 1946 manteve a liberdade sindical, jornada de 8 horas, férias, salário-maternidade, entre outros, e inovou com a participação nos lucros, passando a considerar a Justiça do Trabalho dentro do Poder Judiciário.

A Constituição Federal de 1967 e a Emenda n. 1 de 1969, a qual representou verdadeiramente uma nova Constituição, mantiveram as conquistas das Constituições anteriores e trouxeram algumas modificações, tais como: restrição ao direito de greve, a proibição do trabalho do menor caiu para 12 anos. Criou-se o salário-família, o FGTS e a aposentadoria para mulheres e professores.

Em 1988, promulgou-se a denominada “Constituição Cidadã”; esse texto Constitucional trouxe grandes conquistas no ponto de vista dos trabalhadores, pois inovou ao elevar ao Plano Constitucional a questão dos Dissídios Coletivos. Os Direitos Sociais foram colocados logo no início da Carta Maior, com destaque, trata-se dos arts. 7o ao 11.

As alterações que o novo texto apresentou foram, entre outras: jornada semanal de 44 horas; férias com 1/3 a mais de remuneração; direito amplo de greve; horas extras com adicional de 50%; prazo prescricional para cobrança de créditos trabalhistas ampliados para 5 anos, entre outras.

3. Legislação Constitucional Trabalhista

É estreita a relação do Direito do Trabalho com o Direito Constitucional, tendo em vista as várias normas e princípios laborais incluídos na “Carta Maior”. A Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo II, que trata dos Direitos Sociais, contém normas que dizem respeito exclusivamente ao Direito do Trabalho.

O art. 7o da CF dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, relação de emprego, protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (Art. 7o, I); seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário (Art. 7o, II); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Art. 7o, III); salário mínimo (Art. 7o, IV); piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (Art. 7o, V); irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Convenção ou acordo coletivo (Art. 7o, VI); garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (Art. 7o, VII); décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (Art. 7o, VIII); remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (Art. 7o, IX); proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (Art. 7o, X); participação nos lucros, ou resultados, desvinculada de remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (Art. 7o, XI); salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (Art. 7o, XII); duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Art. 7o, XIII); jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (Art. 7o, XIV); repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (Art. 7o, XV); remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal (Art. 7o, XVI); gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (Art. 7o, XVII); licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias (Art. 7o, XVIII); licença-paternidade, nos termos fixados em lei (Art. 7o, XIX); proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (Art. 7o, XX); aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei (Art. 7o, XXI); redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7o, XXII); adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (Art. 7o, XXIII); aposentadoria (Art. 7o, XXIV); assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas (Art. 7o, XXV); reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (Art. 7o, XXVI); proteção em face da automação (Art. 7o, XXVII); seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (Art. 7o, XXVIII); Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Art. 7o, XXIX); proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (Art. 7o, XXX); proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (Art. 7o, XXXI); proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (Art. 7o, XXXII); proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (Art. 7o , XXXIII); igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (Art. 7o, XXXIV); são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração à Previdência Social (parágrafo único do art. 7o).

3.1. Direito coletivo do trabalho

O modelo da organização sindical brasileira está previsto no art. 8o da CF, que valorizou as Assembléias Sindicais, bem como a negociação coletiva. Ressaltou a garantia de emprego e salários do Diretor sindical e manteve o direito à livre associação do trabalhador ao sindicato.

O art. 8o determina ser livre a associação profissional ou sindical, observado que a lei não poderá exigir autorização do Estado, para a fundação do Sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (Art. 8o, I); é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município (Art. 8o, II); ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativa (Art. 8o, III); a Assembléia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (Art. 8o, IV); ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (Art. 8o, V); é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (Art. 8o, VI); aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais (Art. 8o, VII); é vedada a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (Art. 8o, VIII); as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônia de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer (parágrafo único do art. 8o); é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (Art. 9o); a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (§ 1o do Art. 9o); os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei (§ 2o do Art. 9o); é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação (Art. 10); nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (Art. 11).

4. Legislação Infraconstitucional Trabalhista

A Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1o.05.1943, é a principal Lei Ordinária voltada para os direitos individuais e coletivos do trabalho. Além da CLT, existem várias outras leis esparsas que tratam do direito laboral, sendo que algumas delas geralmente vêm publicadas no apêndice da CLT, tais como a lei que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a lei do descanso semanal remunerado, do seguro-desemprego, entre outras.

Dentre elas, podemos destacar algumas leis trabalhistas de importância:

Lei n. 605, de 05.01.1949 – Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias feriados civis e religiosos;

Lei n. 662, de 06.04.1949 – Declara feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 1o de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro;

Lei n. 3.030, de 19.12.1956 – Determina que não poderão exceder de 25% do salário mínimo os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador;

Lei n. 4.090, de 13.07.1962 – Institui a gratificação de Natal (13o salário);

Lei n. 4.749, de 12.08.1965 – Dispõe sobre o pagamento da gratificação de Natal (13o salário);

Lei n. 4.923, de 23.12.1965 – Dispõe sobre jornada de trabalho e dá outras providências;

Lei n. 5.559, de 11.12.1968 – Estende o direito ao salário-família instituído pela Lei n. 4.266, de 03.10.1963;

Lei Complementar n. 7, de 07.09.1970 – Institui o Programa de Integração Social;

Lei n. 5.859, de 11.12.1972 – Dispõe sobre a profissão do empregado doméstico;

Lei n. 5.889, de 08.06.1973 – Estatui normas reguladoras do trabalho rural;

Lei n. 6.019, de 03.01.1974 – Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas;

Lei n. 6.185, de 11.12.1974 – Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração Federal Direta e Autárquica;

Lei n. 6.203, de 17.04.1975 – Altera a redação do art. 469 da CLT;

Lei n. 6.321, de 14.04.1976 – Dispõe sobre o Programa de Alimentação ao Trabalhador;

Lei n. 6.494, de 07.12.1977 – Dispõe sobre os estágios de estudante em estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2o grau e supletivo; estágio profissionalizante;

Lei n. 6.802, de 30.06.1980 – Declara feriado nacional o dia 12 de outubro;

Lei n. 7.064, de 06.12.1982 – Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior;

Lei n. 7.102, de 20.06.1983 – Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores;

Lei n. 7.183, de 05.04.1984 – Dispõe sobre o exercício da profissão de aeronauta;

Lei n. 7.418, de 16.12.1985 – Institui o vale-transporte e dá outras providências;

Lei n. 7.644, de 18.12.1987 – Dispõe sobre a regulamentação da atividade de mãe social e dá outras providências;

Lei n. 7.670, de 08.09.1988 – Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS os benefícios que especifica, e dá outras providências;

Lei n. 7.783, de 28.06.1989 – Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências;

Lei n. 7.998, de 11.01.1990 – Regula o programa do seguro-desemprego, o abono salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;

Lei n. 8.019, de 11.04.1990 – Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e dá outras providências;

Lei n. 8.036, de 11.05.1990 – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

Lei n. 8.073, de 30.07.1990 – Estabelece a política nacional de salários e trata da substituição processual;

Lei n. 8.949, de 09.12.1994 – Acrescenta parágrafo ao art. 442 da CLT, excluindo a existência de relação de emprego entre o sócio-cooperativado e a cooperativa;

Lei n. 9.029, de 13.04.1995 – Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências; discriminação no que se refere a atestado de gravidez;

Lei n. 9.093, de 12.09.1995 – Dispõe sobre feriados; feriados civis e religiosos;

Lei n. 9.601, de 21.01.1998 – Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências;

Lei n. 9.608, de 18.02.1998 – Dispõe sobre o serviço voluntário;

Lei n. 9.615, de 24.03.1998 – Institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências (Lei Pelé);

Lei n. 9.971, de 18.05.2000 – Salário mínimo;

Lei n. 9.981, de 14.07.2000 – Desporto;

Lei n. 10.097, de 19.12.2000 – Trabalho do menor – Aprendizagem;

Lei n. 10.098, de 19.12.2000 – Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

Lei n. 10.101, de 19.12.2000 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências;

Lei n. 10.173, de 09.01.2001 – Prioridade processual à pessoa com idade igual ou superior a 65 anos;

Lei n. 10.192, de 14.02.2001 – Dispõe sobre medidas complementares ao plano real (reajuste de salário, negociação coletiva e dissídio coletivo);

Lei n. 10.208, de 23.03.2001 – Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e ao seguro-desemprego;

Lei n. 10.218, de 11.04.2001 – Acrescenta dispositivos ao art. 487 da CLT;

Lei n. 10.220, de 11.04.2001 – Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional;

Lei n. 10.243, de 19.06.2001 – Acrescenta parágrafos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2o do art. 458 da CLT;

Lei n. 10.244, de 27.06.2001 – Revoga o art. 376 da CLT;

Lei n. 10.270, de 29.08.2001 – Acrescenta o § 4o e o § 5o ao art. 29 da CLT;

Lei n. 10.272, de 05.09.2001 – Altera a redação do art. 467 da CLT;

Lei n. 10.421, de 15.04.2002 – Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade, alterando a CLT;

Lei n. 10.537, de 27.08.2002 – Altera os arts. 789 e 790, e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B (custas e emolumentos);

Lei n. 10.741, de 1o.10.2003 – Estatuto do Idoso – Estende a prioridade processual à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dentre outros direitos;

Lei n. 10.748, de 22.10.2003 – Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens;

Lei n. 10.770, de 21.11.2003 – Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências;

Lei n. 10.779, de 25.11.2003 – Concede o benefício do seguro-desemprego ao pescador profissional que exerce atividade pesqueira artesanal, durante o período de proibição da pesca;

Lei n. 10.803, de 11.12.2003 – Altera o art. 149 do Código Penal – Redução à condição análoga à de escravo;

Lei n. 10.878, de 08.06.2004 – Movimentação do FGTS pela vítima de desastre natural;

Lei n. 11.121, de 25.05.2005 – Institui o dia nacional em memória das vítimas de acidentes e doenças do trabalho (28/04);

Lei n. 11.180, de 23.09.2005 – Altera os arts. 428 e 433 da CLT;

Lei n. 11.295, de 09.05.2006 – Direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical;

Lei n. 11.304, de 11.05.2006 – Acrescenta inciso IX ao art. 473 da CLT;

Lei n. 11.324, de 19.07.2006 – Altera dispositivos da Lei n. 5.859/72 (empregado doméstico).

5. Direito do Trabalho – Conceito

O termo “Legislação Social” foi utilizado pelo legislador no início do século XX para referir-se ao Direito do Trabalho, conforme que se depreende da Lei Estadual n. 3.023, de 15.07.1937; posteriormente, a Lei Federal n. 2.724, de 09.02.1956, alterou a nomenclatura para “Legislação do Trabalho”.

O Direito do Trabalho já recebeu outras denominações, como Direito Laboral, Direito Social, Direito Operário, Direito Industrial, Direito Corporativo, entre outros. Atualmente, a Constituição Federal, em seu art. 22, utiliza o termo Direito do Trabalho. O Direito do Trabalho, ao ser denominado Legislação Social, quer significar um corpo de leis trabalhistas, entretanto, hoje, esse ramo do Direito goza de autonomia científica, metodológica e nome Constitucional. Dessa maneira, ao falarmos em Legislação Social, estaremos tratando do Direito do Trabalho.

“Não hesita a doutrina em optar pelo termo Direito, em vez de Legislação. Em verdade, de há muito que se vem constituindo uma autêntica ciência do Direito do Trabalho, que reduz a sistema a legislação trabalhista, penetrando-lhe os fundamentos, os princípios, expondo-lhes as conexões íntimas, as repercussões sociais, os desenvolvimentos e as tendências, além de uma visão histórica do conjunto, abrangendo os institutos singulares e sua exata compreensão. Constrói-se cada vez mais uma acabada e coerente dogmática do direito do trabalho.” (MORAES FILHO, Evaristo e MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho. 8a ed. São Paulo: LTr, 2000, pág. 47.)

O legislador constitucional de 1988 preferiu o termo Direito do Trabalho ao referir-se a esse ramo da Ciência Jurídica, conforme se verifica no art. 22, inciso I da atual Carta Maior, e, portanto, parece-nos a denominação mais adequada no momento.

Ao conceituarmos Direito do Trabalho, diríamos que é o ramo do direito que regula as relações individuais entre empregado e empregador, bem como trata da organização sindical.

6. Direito Individual e Coletivo do Trabalho

O Direito do Trabalho divide-se em dois grandes ramos. O Direito Individual do Trabalho, que tem por objeto o estudo das relações entre empregado e empregador, seus sujeitos, o contrato de trabalho e os direitos decorrentes dessa relação; e o Direito Coletivo do Trabalho, que estuda a organização sindical, os conflitos coletivos de trabalho, a greve, os acordos e convenções coletivas de trabalho e o poder negocial e de representação das entidades sindicais.

7. A CLT e sua Divisão

A CLT, à época de sua entrada em vigor, sistematizou e reuniu a legislação trabalhista existente a fim de harmonizar e facilitar a execução das leis. Várias foram as alterações ocorridas no texto original. Esses são atualmente Títulos consolidados em seus 922 artigos:

Título I Introdução – Arts. 1o a 12;

Título II Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho – Arts. 13 a 223;

Título III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho – Arts. 224 a 441;

Título IV Do Contrato Individual de Trabalho – Arts. 442 a 510;

Título V Da Organização Sindical – Arts. 511 a 610;

Título VI Das Convenções Coletivas de Trabalho – Arts. 611 a 625;

Título VI-A Das Comissões de Conciliação Prévia – Arts. 625-A a 625-H;

Título VII Do Processo de Multas Administrativas – Arts. 626 a 642;

Título VIII Da Justiça do Trabalho – Arts. 643 a 735;

Título IX Do Ministério Público do Trabalho – Arts. 736 a 762;

Título X Do Processo Judiciário do Trabalho – Arts. 763 a 910;

Título XI Disposições Finais e Transitórias – Arts. 911 a 922.

8. A Regulamentação de Profissões: Advocacia, Administração e Contabilidade

Determinadas profissões têm normas especiais de proteção, nesses casos, não se aplicam as normas gerais de proteção previstas na CLT, se conflitantes. Dentre as várias profissões regulamentadas, podemos destacar três delas e suas peculiaridades, a saber:

A) Advocacia

A Lei n. 8.906, de 04.07.1994, e o Código de Ética e Disciplina da OAB, publicado no Diário de Justiça, Seção I, do dia 1o.03.1995, páginas 4.000 a 4.004, regulam a profissão de advogado. A lei supramencionada determina que são atividades privativas da advocacia: a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica (art. 1o). Ressalta-se que somente os inscritos na OAB poderão exercer a atividade de advocacia e a denominação de advogado (art. 3o). São direitos do advogado: exercer, com liberdade, a profissão em todo território nacional; ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório; comunicar-se com seus clientes pessoal e reservadamente, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos; não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado maior (art. 7o, I a V). Os advogados têm direito de ingressar livremente: nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora de hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público, onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; em qualquer assembléia ou reunião de que participe, ou possa participar, seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; permanecer sentado ou em pé, e retirar-se de quaisquer locais indicados, independentemente de licença; dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; usar da palavra, pela ordem, mediante qualquer juízo ou Tribunal; reclamar verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, Tribunal ou autoridade, por inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; falar em pé ou sentado, em juízo, Tribunal ou órgão de deliberação coletiva; examinar, em qualquer órgão do Poder Judiciário, Legislativo ou Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, podendo obter cópias; recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar; retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo, entre outros.

Todos os advogados têm direitos inerentes ao exercício da atividade profissional, devendo proceder no desempenho de suas funções de forma que o torne merecedor de respeito e contribua para o prestígio da classe. Das regras deontológicas fundamentais, podemos destacar as seguintes: é dever do advogado, preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. (Código de Ética e Disciplina)

B) Administração

A Lei n. 4.769, de 09.09.1965, instituiu a profissão de administrador, e o Decreto n. 61.934, de 22.12.1967, a regulamentou. A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos no campo da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos e o magistério em matérias técnicas do campo da administração (art. 2o da Lei n. 4.769 e art. 3o do Decreto n. 61.934). O exercício da profissão de Administrador é privativo dos bacharéis em Administração Pública ou de empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei n. 4.024, de 20.12.1961; dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após revalidação do diploma no Ministério da Educação, bem como dos diplomados, até a fixação do referido currículo, por cursos de bacharelado em administração, devidamente reconhecidos; dos que, embora não diplomados aos termos do supramencionado, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contém, na data de vigência desta lei, 5 (cinco) anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Administrador (art. 3o). A categoria de administradores terá o Conselho Federal de Administração, com sede em Brasília-DF, e os Conselhos Regionais de Administração, com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal. O Conselho Federal terá por finalidade propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução; orientar e disciplinar o exercício da profissão de administrador; elaborar seu regimento interno; dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelo CRA; votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os CRAs; aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia; e promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País.

C) Contabilidade

A profissão de Contabilista tem suas atribuições definidas pelo Decreto-lei n. 9.295, de 27.05.1946. De acordo com o art. 12 desse decreto, somente poderão exercer a profissão os contadores regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

Ressalte-se que são considerados profissionais de contabilidade os habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo com as disposições constantes do Decreto n. 20.158, de 30.06.1931; Decreto n. 21.033, de 08.02.1932; Decreto-lei n. 6.141, de 28.12.1943 e Decreto Lei no 7.988, de 22.09.1945. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral; b) escrituração de livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todas as providências necessárias no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n. 803, de 10.10.1996, que aprova o Código de Ética do Contabilista, são deveres do Contabilista: I – Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; II – Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estes os Conselhos Regionais de Contabilidade; III – Zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo; IV – Comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores; V – Inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso; VI – Renunciar às funções que exerce, logo se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com 30 (trinta) dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia; VII – Se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas; VIII – Manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão e IX – Ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatível com o exercício ético-profissional da contabilidade e seu aprimoramento técnico (art. 2o).

Veja também:

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seta Leia um trecho do livro Os Espiões, de Luis Fernando Verissimo

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